​Decreto n.º 1.148/2024

Decreto n.º 1.148/2024 Paraíso do Tocantins/TO 23 de setembro de 2024.

“Regulamenta o regime de atendimento nas creches, estabelece diretrizes para as matrículas e os mecanismos de levantamento da demanda por vagas nesta etapa da Educação Infantil, dispõe sobre a organização, a divulgação da demanda por vagas não atendidas e os critérios de prioridade de atendimento nos estabelecimentos de educação básica da rede pública municipal de ensino de Paraíso do Tocantins, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art.95, inciso II e IX da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Tocantins,

CONSIDERANDO o dever de transparência pública pelo que a norma pretende assegurar e a necessidade de dispor sobre o atendimento dos alunos nas creches públicas municipais; CONSIDERANDO a Meta 1 e respectivas estratégias previstas na Lei Complementar Municipal nº 1804/2015, de 23 de junho de 2015 (Plano Municipal de Educação), bem assim as correspondentes metas e estratégias presentes nos Planos Nacional (Lei Federal nº 13.005/2014); CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), instituída pela Lei nº 9.394/1996; e CONSIDERANDO a Lei federal nº 14.851/2024, de 03 de maio de 2024 que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime de atendimento nas creches, estabelece diretrizes para as alocações dos alunos de primeira matrícula, lista de espera e os mecanismos de levantamento da demanda por vagas nesta etapa da Educação Infantil, dispõe sobre a organização, a divulgação da demanda por vagas não atendidas e os critérios de prioridade de atendimento nos estabelecimentos de educação básica que ofertam o atendimento à educação infantil de 0 a 3 anos da rede pública municipal de ensino de Paraíso do Tocantins. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS ÀS CRECHES Seção I Dos Regimes de Atendimento Art. 2º A partir do ano letivo de 2025 as creches da rede pública municipal de ensino de Paraíso do Tocantins adotarão critérios de atendimento para as matrículas de alunos novatos, em lista de espera, conforme a necessidade da oferta do serviço, a saber: I – Regime de Tempo Integral: com atendimento por período mínimo de 7 (sete) horas diárias; IIRegime de Tempo Parcial: com atendimento por período mínimo de 4 (quatro) horas diárias. Art. 3º Na rematrícula para cada ano letivo, caso haja necessidade na oferta da vaga, as famílias dos alunos de até 3 (três) anos de idade atendidas em tempo integral podem ser consultadas sobre a adesão ao regime de tempo parcial, facultando-lhes a escolha de período de atendimento, sem imposição da alteração do regime atual. Art. 4º Conforme o número de novas vagas disponíveis em cada ano letivo, as novas matrículas podem ficar restritas ao atendimento em regime de tempo parcial. Seção II Da Matrícula e Da Inscrição para Vaga Art. 5º A Secretaria Municipal da Educação organizará e dará ampla divulgação, anualmente, aos períodos de inscrição para posterior matrícula aos interessados em vagas nas creches municipais, tornando públicos, inclusive, os critérios de prioridade e as condições para o atendimento em regime de tempo parcial e integral. § 1º Poderá haver inscrição para vaga em creche durante o ano letivo, ocorrendo a matrícula de acordo com a disponibilidade de vagas e eventual classificação em lista de espera. § 2º Na Ficha de Inscrição constante no Anexo I deste Decreto, o candidato indicará a unidade e o regime de atendimento de seu interesse e, se for o caso, anexará documentos que comprovem o direito de prioridade. § 3º Para fins de atendimento em cada etapa da creche, os inscritos serão ordenados cronologicamente de acordo com a data de manifestação de interesse pela vaga na respectiva unidade escolar. § 4º Cada creche e unidade escolar contará com uma equipe que fará a triagem e seleção da criança, composta por: I – diretor escolar; II – secretário da unidade escolar; III – orientador escolar ou coordenador pedagógico. § 5º Após triagem e seleção dos inscritos, o responsável legal da criança convocada, deverá apresentar-se para matrícula na respectiva unidade escolar, portando toda a documentação exigida no artigo 6º deste Decreto, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, sendo que a falta de comparecimento será considerada desistência tácita da vaga, gerando a consequente exclusão do nome da criança de eventual lista de espera. Parágrafo Único: De acordo com a faixa etária da criança ela será enquadrada em uma das seguintes etapas no momento da inscrição, a data base de corte para determinação da etapa é 31 de março: I – Berçário I: crianças entre 6 meses a 1 ano e 5 meses II – Maternal I: crianças entre 1 ano e 6 meses a 1 ano e 11 meses III – Maternal II: crianças entre 2 anos a 2 anos e 11 meses IV – Maternal III: crianças entre 3 anos a 3 anos e 11 meses Art. 6º A matrícula será efetuada através da apresentação dos seguintes documentos: a) cópia de certidão de nascimento da criança; b) cópia do termo de tutela ou guarda provisória, em caso de representante legal; c) cópia do CPF e do RG da criança, se houver; d) cópia do CPF e do RG do pai e/ou da mãe ou do(s) responsável(is) legal(is); e) cópia do comprovante de residência atualizado em nome do requerente; f) declaração de que a carteira de vacinação da criança está atualizada; g) cópia da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) dos representantes legais da criança, contendo a qualificação e o registro do contrato e/ou declaração de próprio punho, quando exercer trabalho informal ou autônomo, conforme modelo disponibilizado no Anexo II deste Decreto; e holerite para servidor público; h) uma foto 3x4 da criança. § 1º Servirá como comprovante de residência os documentos de praxe, ainda que em nome de terceiros, desde que haja comprovação da locação do imóvel, do grau de parentesco entre o titular do documento e o requerente ou o menor, ou, ainda, o cadastro único do requerente ou do menor. § 2º É de responsabilidade do requerente qualquer consequência ou dano que advier em razão de matrícula com documentação falsa ou irregular, podendo, nessa circunstância, ser a mesma cancelada, arcando ainda o responsável com as penas que a lei estabelece. § 3º Os documentos necessários à matrícula deverão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original. Parágrafo único. A convocação da criança para a matrícula será divulgada pela unidade escolar, creche e através do site da prefeitura antes do período de matrícula dos novatos, conforme estabelecido no Calendário Escolar vigente, obedecendo rigorosamente a triagem da Lista de Espera. Seção III Da Oferta de Vagas Art. 7º A cada ano haverá a regular rematrícula de alunos já atendidos nas creches da rede pública municipal de ensino, e posterior oferta de novas vagas aos candidatos regularmente inscritos na lista de espera, conforme a ordem prevista no artigo 19 e observadas as prioridades de atendimento do artigo 21, ambos deste Decreto. Parágrafo único. A oferta de novas vagas ocorrerá durante todo o ano letivo, de acordo com o surgimento das vagas. Art. 8º O candidato que aceitar a vaga ofertada em creche distinta de seu interesse, poderá manter-se inscrito na lista de espera aguardando a vaga em outra unidade. Art. 9º O candidato que recusar a vaga ofertada em determinada creche em virtude do regime de atendimento disponível, poderá manter-se inscrito na lista de espera aguardando a vaga conforme o regime de atendimento desejado. § 1º No caso de recusa expressa da vaga por qualquer outro motivo, o nome da criança será retirado da lista de espera, retornando apenas após realizar nova inscrição. § 2º No caso de o responsável legal da criança não ser localizado para manifestação sobre a oferta da vaga, após 03 (três) tentativas devidamente registradas pela escola, o nome do candidato permanecerá na lista de espera, sendo novamente acionado apenas quando surgir nova vaga. Art. 10. Caso haja manifestação expressa de desistência da vaga por qualquer motivo, os pais ou responsáveis legais pela criança deverão assinar o Termo de Desistência constante do Anexo III deste Decreto, que será arquivado junto à Ficha de Inscrição. Art. 11. Havendo situação de extrema urgência, onde haja risco iminente para a criança, devidamente identificado por órgãos técnicos, será garantido o pronto atendimento independente de surgimento de vaga, sem prejuízo do disposto neste Decreto quanto aos demais inscritos. Seção IV Dos Mecanismos de Levantamento da Demanda por Vagas Art. 12. O levantamento da demanda por vagas no atendimento à Educação Infantil de crianças de 06 meses (seis) a 3 (três) anos e 11 meses de idade (etapas de creche), deverá ser realizado anualmente, entre os meses de setembro e outubro, a fim de possibilitar a apuração da compatibilidade de vagas a serem ofertadas no ano letivo subsequente. Parágrafo único. Os resultados do levantamento da demanda por vagas em creche, deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins. (paraiso.to.gov.br) Art. 13. O levantamento da demanda por vagas em creche deverá ser promovido com articulação intersetorial, podendo ser adotada a seguinte metodologia, ou seu conjunto: a) formulário, instrumento que, deverá ficar disponível nas creches e unidades escolares para todos que tenham interesse em preencher e prestar informações. b) levantamento de dados sobre crianças cadastradas na Atenção Primária à Saúde (APS), no Sistema de Informação da Atenção Básica e no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal, cruzados com informações sobre os alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, gerando uma base de pesquisa sobre potencial demanda em creche reprimida. § 1º Os formulários deverão ser aplicados com a colaboração da Secretaria Municipal de Saúde, através dos agentes de saúde e dos agentes comunitários de saúde, observando cada área de atuação, bem como da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio dos agentes de programas sociais. § 2º O formulário deverá ser respondido por uma única pessoa da família, como: o pai, a mãe ou outra pessoa que conviva com a criança, sendo que, deverá ser respondido um formulário por família. § 3º Caso nenhum morador seja encontrado na primeira visita, o agente responsável pela aplicação do formulário deverá efetuar, pelo menos, mais uma tentativa. Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela definição das áreas de abrangência e de outras estratégias para a execução do levantamento da demanda por vagas em creche, conforme regulamento próprio. Art. 15. Qualquer que seja a metodologia adotada para o levantamento da demanda, tanto a participação da família, quanto a constatação da demanda reprimida, não garantirá a vaga em uma das creches da rede pública municipal de ensino, tampouco o turno ou a unidade de preferência dos pais ou responsáveis legais. Parágrafo único. A matrícula ou a inclusão da criança em eventual lista de espera também não será automática, tendo em vista que a manifestação de interesse por vaga deve ser feita pessoalmente por um dos pais ou responsáveis legais da criança diretamente na unidade escolar de interesse, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto. Art. 16. Apurada a demanda não atendida por vagas, a Secretaria Municipal de Educação envidará esforços para compatibilizar a disponibilidade de vagas nas creches da rede pública municipal de ensino ao interesse manifestado pelos candidatos, realizando planejamento da expansão da oferta, em cooperação federativa. Art. 17. As informações obtidas através do levantamento da demanda por vagas em creche serão utilizadas para traçar um panorama da Educação Infantil no município e como referência para a formulação e avaliação de políticas públicas, colaborando para o estabelecimento das metas explicitadas no Plano Municipal de Educação e no Plano Nacional de Educação. Art. 18. A fim de identificar, acompanhar e monitorar o acesso e a permanência das crianças na Educação Infantil, será utilizado o Programa Busca Ativa. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS A TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, INCLUSIVE CRECHES Seção I Da Organização e Divulgação da Demanda por Vagas não Atendida Art. 19. Eventual demanda por vagas não atendida será organizada em lista de espera, por ordem de colocação estabelecida de acordo com a data de solicitação da vaga na unidade escolar, sendo divulgada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins (paraiso.to.gov.br) e nos respectivos estabelecimentos de educação básica da rede pública municipal de ensino de Paraíso do Tocantins. Art. 20. A lista de espera deverá conter informações sobre a data da solicitação da vaga, a colocação do candidato, a situação do atendimento, os nomes dos pais ou responsáveis legais pelo candidato, bem como a quantidade de vagas disponíveis em cada estabelecimento de ensino. § 1º Cada unidade escolar deverá manter registro formal sobre a data da oferta de vaga e da aceitação ou recusa pelo candidato, assim como qualquer outra informação relacionada a oferta, para fins de informação e controle social da lista. § 2º As informações constantes da lista de espera por vagas deverão ser atualizadas mensalmente. § 3º A ordem de colocação do candidato e as informações sobre as ofertas das vagas, deverão ser mantidas na lista de espera durante todo o ano letivo, sendo atualizada mensalmente apenas o campo da situação de cada candidato. Seção II Dos Critérios de Prioridade e das Condições de Atendimento Art. 21. A prioridade de atendimento aos inscritos na lista de espera, tanto em tempo parcial quanto em tempo integral, deve se levar em consideração a situação de vulnerabilidade social, questões situacionais e territoriais locais e o encaminhamento ou indicação por órgão da rede protetiva, devendo ser observada a ordem de preferência abaixo especificada: I – criança em comprovada situação de vulnerabilidade ou risco social, com encaminhamento por órgão da Assistência Social ou por determinação judicial; II – criança com deficiência, transtorno do espectro autista ou transtornos globais do desenvolvimento; III – criança cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família; VI – criança cuja família esteja inscrita no CadÚnico; V – criança cuja família esteja em condição de monoparentalidade, com renda mensal per capita de até um salário-mínimo; VI – criança cujos pais/responsáveis legais comprovadamente trabalhem fora do âmbito do lar, com renda mensal per capita de até um salário-mínimo; VII – criança que tenha irmão matriculados na mesma creche ou unidade escolar VIII – criança que reside mais próximo do local onde a vaga está sendo ofertada; § 1º Para desempate serão considerados os seguintes critérios: a) ordem de colocação; b) menor renda per capita familiar; c) maior número de dependentes. § 2º Para os fins deste artigo, serão formas de comprovação da condição de prioridade, conforme o caso: a) Carta de encaminhamento por assistente social do CRAS/CREAS, indicação do Conselho Tutelar ou outro por órgão da rede protetiva, sobre a condição da criança ou adolescente, ou a intimação para cumprimento de determinação judicial, para os casos de vulnerabilidade ou risco social; b) Laudo diagnóstico da deficiência ou transtorno atestado por profissional de qualquer órgão oficial de saúde. c) Cartão ou declaração do Programa Bolsa Família; d) carta de encaminhamento do CRAS/CREAS sobre a condição social da criança, acompanhadas do respectivo comprovante de inscrição no CadÚnico; e) Certidão de nascimento, casamento ou óbito, ou outro documento que comprove que a criança convive com apenas um dos pais, no caso de família monoparental; f) Carteiras de Trabalho e últimos holerites, ou inscrição de autônomo e/ou comprovação de recolhimento previdenciário do pai e da mãe ou dos responsáveis legais; g) em caso de transferência, a Ficha de Inscrição. Art. 22. O candidato que no ato da inscrição manifestar interesse em vaga de tempo integral e aceitar matricular-se em vaga de tempo parcial, poderá manter-se inscrito na lista de espera aguardando a vaga desejada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os inscritos em listas de espera existentes por ocasião da publicação deste Decreto serão chamados para revalidar sua inscrição, atendendo o quanto estabelecido. Art. 24. Casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal da Educação e Juventude. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos vinte e três (23) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). CELSO SORES RÊGO MORAIS Prefeito Municipal

ANEXO I

FICHA DE INSCRIÇÃO EM CRECHE

DADOS DA CRIANÇA

Nome completo:

Nascimento: / /

Pai:

RG:

Mãe:

RG:

Endereço completo:

DADOS DA MATRÍCULA

Unidade Escolar:

Turma:

Regime de Atendimento: ( ) Parcial ( ) Integral

Período em Tempo Parcial: ( ) Manhã ( ) Tarde

CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

Assinalar somente condição comprovada documentalmente:

[ ] Criança em situação de vulnerabilidade ou risco social, com encaminhamento pelo órgão da Rede Protetiva.

[ ] Aluno de inclusão.

[ ] Família benefíciária do Programa Bolsa Família.

[ ] Família inscrita no Cadastro Único.

[ ] Família monoparental com renda per capita de até 01 (um) salário mínimo.

[ ] Ambos os pais trabalham fora em período integral, com renda per capita de até 01 (um) salário mínimo.

[ ] Criança tem irmão na mesma unidade escolar/creche.

[ ] A unidade de ensino é a mais próxima da residência da criança.

Paraíso do Tocantins – TO, _____ de _____________, de 20___.

______________________________________

Assinatura do(a) Responsável

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE TRABALHO INFORMAL/AUTÔNOMO

Nome completo:

RG:

CPF:

Trabalhador(a): ( ) Informal ( ) Autônomo

Atividade:

Renda: ( ) Diária ( ) Semanal ( ) Mensal

Valor: R$ Por extenso:

Eu, declarante acima identificado(a), trabalhador(a) sem vínculos empregatícios, DECLARO para os devidos fins que as informações apresentadas são verídicas, comprovadas conforme inscrição de autônomo(a) ou comprovação de recolhimentos previdenciários anexos. Estou ciente de que a omissão de informações ou a apresentação de dados ou documentos falsos e/ou divergentes, implicarão em alteração no processo de classificação e seleção para o encaminhamento de matrícula em creche pertencente a rede pública municipal de ensino de Paraíso do Tocantins – TO. DECLARO, ainda, que as informações constantes nesta declaração são de minha responsabilidade, e caso sejam inverídicas, responderei em conformidade com a legislação vigente. Paraíso do Tocantins – TO, _____ de _________________ de 20_____.

______________________________________

Assinatura do(a) Responsável

ANEXO III

TERMO DE DESISTÊNCIA DE VAGA EM CRECHE

Nome completo:

RG:

CPF:

Responsável pelo(a) menor:

Data de Nascimennto do(a) menor:

Eu, declarante acima identificado(a), DECLARO neste ato que desisto da vaga ofertada na creche pública municipal _______________________________________, ciente de que este ato fará com que o nome da criança seja retirado e que, para retorno à lista de espero, deverei realizar nova inscrição. Paraíso do Tocantins – TO, _____ de _____________, de 20___.

______________________________________

Assinatura do(a) Responsável


Edições (868) 24 de Setembro de 2024
Entidade Assessoria Jurídica do Município