Lei n° 2.317/2024

Lei n° 2.317/2024 27 de setembro de 2024.

Dispõe sobre a Reformulação do Sistema Municipal de Ensino de Paraiso do Tocantins e dá outras providências

CELSO SOARES REGO MORAIS, Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins/TO., no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmera Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei reformula o Sistema Municipal de Ensino do município de Paraíso do Tocantins, em conformidade com o art. 211 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 1º A presente Lei trata da educação escolar, caracterizada como ensino, ofertada nas instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e nas instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada que, na conformidade da legislação vigente, vinculam-se a este mesmo poder.

§ 2º O Município de Paraíso do Tocantins, para desenvolver o ensino, atuará no âmbito de sua competência, de forma autônoma e democrática; e atuará também em colaboração com o Estado e com a União, no desenvolvimento daquelas ações que, por sua natureza e fins, carecem dessa colaboração.

Art. 2º A organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino de Paraiso do Tocantins, no que couber, obedecem ao disposto:

I. nas Constituições Federal e Estadual;

II. na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei do Sistema Estadual de Ensino;

III. na Lei Orgânica do Município de Paraíso do Tocantins;

IV. nesta Lei e nas normas complementares dela decorrentes;

V. nos Planos: Nacional, Estadual e Municipal de Educação, e

VI. no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º O Sistema Municipal de Ensino de Paraiso do Tocantins é constituído dos seguintes órgãos e entidades educacionais:

I. Secretaria Municipal de Educação e Juventude – SEMEJ;

II. escolas públicas municipais de Educação Básica;

III. escolas de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, de quaisquer categoria; e

IV. Conselho Municipal de Educação e demais conselhos legalmente instituídos e vinculados ao Poder Público Municipal, com finalidades educacionais.

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE ENSINO OFERTADAS

Art. 4º O Sistema Municipal de Ensino de Paraiso do Tocantins oferece, prioritariamente, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assim especificados:

I. Creche – para crianças de 04 meses a 3 anos e 11 meses de idade;

II. Pré-escola – para crianças de 04 a 05 anos completos até 31 de março do ano vigente da matrícula;

III. Ensino Fundamental, anos iniciais, para crianças de 06 anos completos até 31 de março do ano vigente da matrícula a 10 anos de idade.

§ 1ºA idade para ingresso nas etapas da Educação Básica referenciadas no caput deste artigo será flexibilizada de acordo com as normas nacionais vigentes;

§ 2º A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) define que a alfabetização das crianças deverá ocorrer até o segundo ano do ensino fundamental, com o objetivo de garantir o direito fundamental de aprender a ler e escrever.

§ 3º O número de educandos por turma, depende das dimensões e do mobiliário das salas e será definido anualmente no procedimento de matrícula, observando-se, quando possível, os limites de:

I. no mínimo 16 e no máximo 20 crianças em cada turma de Creche;

II. no mínimo 18 e no máximo 25 crianças em cada turma de pré-escola; e

III. no mínimo 24 e no máximo 30 crianças em cada turma de ensino fundamental, nas modalidades regular e EJA.

§ 4º nas turmas de Ensino Fundamental (séries iniciais) será permitida a matrícula de até 05 (cinco) alunos a mais do limite estabelecido no inciso III do parágrafo 4º.

Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior e consideradas as demandas das comunidades a que se destina o atendimento escolar, o Sistema Municipal de Ensino oferece:

I. o Ensino Regular;

II. a Educação Especial; e

III. a Educação de Jovens e Adultos – EJA 1º Segmento.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 6º Além dos princípios gerais definidos na legislação nacional e estadual, o Sistema Municipal de Ensino de Paraiso do Tocantins se fundamenta, também, nos seguintes princípios:

I. respeito e defesa incondicional da dignidade e das liberdades fundamentais da pessoa, da justiça e da solidariedade;

II. garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços da educação, saúde, lazer, cultura e esporte e demais bens socialmente produzidos; e

III. oferta de educação com qualidade social, pela conjugação de diferentes espaços de aprendizagem e pela prática de gestão democrática.

Art. 7º O Sistema Municipal de Ensino de Paraiso do Tocantins comunga com objetivos gerais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (séries iniciais) elencados nos competentes diplomas legais e, de modo específico, acrescenta os seguintes:

I. promover a educação emancipadora como exercício da cidadania ativa;

II. ofertar meios que possibilitem o desenvolvimento integral da personalidade humana;

III. preservar, expandir e difundir o patrimônio ambiental universal, nacional, estadual e municipal;

IV. garantir padrões de qualidade da educação, com vistas ao sucesso do educando;

V. assegurar a dignidade dos profissionais da educação;

VI. garantir a autonomia das escolas, mediante implementação de modelos de gestão democrática;

VII. garantir mecanismo de controle social da gestão do Sistema Municipal de Educação; e

VIII. ampliar o conceito de políticas públicas educacionais, como espaços pedagógicos da construção da cidadania.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Seção I

DAS RESPONSABILIDADES DE PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 8º As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:

I. ensino fundamental (anos iniciais) obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II. atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), altas habilidades, superdotação e com transtornos específicos de aprendizagem, preferencialmente na rede regular de ensino;

III. atendimento gratuito às crianças de 04 meses a 05 anos e 11 meses de idade, Educação Infantil;

IV. oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

V. atendimento ao educando, no Ensino Regular público (Educação Infantil e Ensino Fundamental – anos iniciais), por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, das esferas dos poderes federal, estadual e municipal;

VI. padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;

VII. formas alternativas de acesso às diferentes etapas de ensino, independentemente da escolarização anterior; e

VIII. oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.

Seção II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Juventude é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:

I. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

II. oferecer prioritariamente a Educação Infantil e o Ensino Fundamental (anos iniciais), permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino obrigatório;

III. elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;

IV. distribuir os recursos destinados aos estabelecimentos de ensino conforme dispuserem os regulamentos vigentes, atendendo equitativamente às respectivas necessidades e demandas;

V. estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, para implantação de políticas públicas de educação; e

VI. credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido Sistema, bem como autorizar e reconhecer o ensino neles ofertados.

§ 1º O credenciamento para funcionamento das instituições de ensino, bem como a autorização e o reconhecimento do ensino, serão concedidos com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando-se os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos, será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 3º A supervisão das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas.

§ 4º A avaliação institucional ou processual, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.

Seção III

DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 10. As instituições de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação Básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:

I. elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III. assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos;

IV. zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V. prover meios para recuperação dos educandos com menor rendimento escolar;

VI. articular-se com as famílias e com a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; e

VII. informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento escolar dos educandos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica.

Art. 11. A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, atendida a legislação pertinente.

Parágrafo único. O regular funcionamento das escolas municipais, bem como daquelas que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao Sistema Municipal de Ensino, depende do credenciamento da instituição e da autorização ou reconhecimento do ensino ofertado.

Art. 12. As instituições municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, anos iniciais, serão criadas pelo Poder Público Municipal, por meio de lei, de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 13. As instituições de Educação Infantil criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, observarão as normas empresariais, no que couber, e atenderão as seguintes condições:

I. cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;

II. credenciamento, autorização para funcionamento, reconhecimento e avaliação institucional de qualidade pelo Poder Público Municipal.

Seção IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 14. O Conselho Municipal de Educação, instituído na forma da lei, é órgão colegiado de natureza normativa, deliberativa, propositiva, mobilizadora e de assessoramento.

Parágrafo único. A Lei definirá a composição, a estrutura, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Art. 15. O Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de suas atribuições, quanto à regularização do ensino, poderá atender, por meio de suas câmaras e comissões, aos assuntos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, exercendo assim, também, funções de fiscalização e de controle social.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 16. A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios:

I. participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos educandos na elaboração da proposta pedagógica da escola;

II. participação das comunidades escolares e local em órgãos colegiados;

III. graus progressivos de autonomia das unidades de ensino na gestão pedagógica, administrativa e financeira;

IV. liberdade de organização dos seguimentos pedagógicos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas de associações;

V. transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; e

VI. descentralização das decisões sobre o processo educacional.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

Art. 17. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas de ensino da Educação Básica:

I. Educação Infantil (Creche e Pré-escola); e

II. Ensino Fundamental – anos iniciais.

Seção I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 18. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até 05 (cinco) anos e 11 meses de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, pedagógico e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 19. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola, família e comunidade.

Art. 20. A Educação Infantil será oferecida em instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

Art. 21. A avaliação, na Educação Infantil, será desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental (anos iniciais).

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 22. O Ensino Fundamental é a etapa da Educação Básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de 9 (nove) anos a partir dos 6 (seis) anos de idade, que tem por objetivo a formação básica do cidadão.

Art. 23. O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos, com a participação da comunidade escolar, observadas as disposições legais, definirá:

I. o currículo escolar;

II. o regime de oferta do ensino;

III. a organização das turmas/anos/séries/ períodos;

IV. os procedimentos de matrículas; e

V. o calendário escolar do ano letivo.

Parágrafo único. O calendário escolar deve explicitar, entre outras disposições: 200 dias letivos, para o desenvolvimento das 800 horas de trabalho escolar; as férias escolares, os feriados e dias de recesso escolar.

Art. 24. A matrícula do educando, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental (anos iniciais), poderá ser feita:

a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção no ano, série ou etapa adequados observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;

b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, o ano, série ou etapa anterior, de acordo com o disposto no regimento escolar;

c) por transferência, para educandos provenientes de outras escolas;

d) por reclassificação para o ano, a série ou etapa adequados, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação, com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País ou no exterior;

e) por classificação, independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano, série ou etapa adequados, conforme legislação em vigor.

Art. 25. A verificação do rendimento escolar, disciplinada no regimento da escola observará os seguintes critérios:

I. avaliação contínua e cumulativa do desempenho do educando com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;

II. possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar;

III. possibilidade de avanço nos anos, nas séries ou etapas, mediante verificação de aprendizagem, respeitadas a faixa etária adequada; e

IV. obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.

Art. 26. O controle de frequência dos educandos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:

I. a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares em que o educando está matriculado, para aprovação; e

II. a data da matrícula do educando recebido em transferência na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência.

Parágrafo único. No Ciclo Sequencial de Aprendizagem - CSA, o cálculo da frequência levará em conta o total da carga horária dos dois anos, exceto nos casos de transferência durante o ciclo.

Art. 27. A definição da Parte Diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à Base Nacional Comum Curricular observará a inclusão de componentes curriculares que atentam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 28. A jornada escolar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental (anos iniciais) incluirá, pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo, com orientação de professor, com frequência, de acordo com a proposta pedagógica da escola, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na unidade escolar, ressalvada os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A organização da jornada diária semanal e mensal dos docentes da Rede Pública municipal observará também o disposto no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração do município – PCCR - E, da categoria.

Art. 29. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre: turmas de educandos e professor regente, entre número de educandos e professor auxiliar, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Art. 30. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa para o educando, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental (anos iniciais), assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedada qualquer forma de proselitismo.

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 31. A Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo no Ensino Fundamental, na idade certa.

§ 1º Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular o Sistema Municipal de Ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características dos estudantes, interesses, condições de vida e de trabalho.

§ 2º O Sistema Municipal de Ensino viabilizará e estimulará o acesso, a permanência e o sucesso do trabalhador na escola.

Art. 32. A Educação de Jovens e Adultos é organizada conforme legislação nacional vigente e normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação e destina-se, prioritariamente, a suprir os primeiros 05 (cinco) anos do Ensino Fundamental (anos iniciais).

Art. 33. Enquanto houver demanda, serão ofertados programas alternativos para a população a partir dos 15 (quinze) anos de idade, visando a combater o analfabetismo no Município de Paraiso do Tocantins.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 34. Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), altas habilidades, superdotação e transtornos funcionais de aprendizagem.

§ 1º A rede regular de ensino, para oferta da Educação Especial, contará, sempre que necessário, com serviços de apoio educacional especializado, salas de recursos, centros de atendimento especializado, classes especializadas e classe bilíngues de surdos.

§ 2º A Rede Municipal de Ensino conforme Resolução CNE/CEB, nº4/2009 e Norma Técnica nº04/2014/MEC/SECADI/DPEE disponibilizará profissionais qualificados para dar suporte à unidade escolar na construção e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e Plano Educacional Individualizado – PEI.

§ 3º O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), altas habilidades, superdotação e transtornos funcionais de aprendizagem.

§ 4º Sem prejuízo de normas complementares, O Sistema Municipal de Ensino estabelece critérios quanto ao: número de educandos com deficiências incluídos em salas de ensino regular; número de educandos das salas de ensino regular nas quais se inserem educandos com deficiências; e temporalidade diferenciada para conclusão de ano/ série/ etapa/ período de ensino para educandos com deficiências.

Art. 35. O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades educacionais especiais, por meio de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 36. São profissionais da educação os integrantes do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em unidades escolares ou nos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 37. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:

I. participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar onde trabalha;

II. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;

III. zelar pela aprendizagem dos educandos;

IV. estabelecer estratégias de recuperação para os educandos com baixo rendimento escolar;

V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; e

VI. colaborar com as atividades de articulação das unidades escolares com as famílias e a comunidade.

Art. 38. São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de ensino:

I. coordenar, acompanhar e assegurar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da instituição;

II. acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivos e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;

III. prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os educandos de baixo rendimento escolar;

IV. articular-se com a comunidade escolar para informar aos pais ou responsáveis pelos educandos sobre sua frequência e desempenho escolar;

V. Auxiliar na execução da proposta pedagógica da unidade escolar; e

VI. participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

Parágrafo Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Juventude – SEMEJ desenvolverão atividades de assessoria pedagógica, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas que integram o Sistema Municipal de Ensino de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 39. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais do Município, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e de outros que forem reservados para manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação e Juventude participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.

Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação e Juventude é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.

Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Juventude no cumprimento de sua função redistributiva, autorizar, de acordo com a lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, bem como acompanhar e orientar sua correta aplicação.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 43. O Município definirá com o Estado formas de colaboração, para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório nos anos iniciais.

§ 1º A colaboração de que trata caput deste artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera de poder.

§ 2º Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração, poderá, o Município, instituir grupos específicos de trabalho, com representantes do Estado e do próprio Município.

Art. 44. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:

I. formulação de políticas e planos educacionais;

II. recenseamento e chamada pública da população para matrícula no Ensino Fundamental e controle de frequência dos educandos;

III. definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;

IV. valorização e formação dos recursos humanos da educação;

V. expansão e utilização da rede escolar de Educação Básica; e

VI. programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 45. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual de Ensino na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.

Art. 46. O Poder Público Municipal poderá buscar colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Os atos reguladores do ensino das escolas da rede pública municipal de ensino, serão expedidos pelo Conselho Municipal de Educação, sendo respeitados, face aos fins precípuos da presente Lei.

§ 1º As instituições de ensino que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao Sistema Municipal de Ensino, amparam-se nestas disposições.

§ 2º O Conselho Municipal de Educação, à vista de processos, expedirá atos reguladores do ensino, quando expirarem-se as exigências dos atuais atos.

§ 3º Os atos de credenciamento não expiram, em condições normais de funcionamento das instituições; por isso, não serão substituídos nem sucedidos; contudo, podem passar, por ratificação por força de atos oriundos do Sistema Municipal de Ensino, a critério das autoridades competentes.

Art. 48. O Poder Público Municipal manterá em suas atividades o Fórum Municipal Permanente de Educação.

Art. 49. A presente Lei poderá ser revista e atualizada a qualquer tempo, e obrigatoriamente a cada cinco anos.

Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação, o qual, para este mister, poderá recorrer a consultas diversas.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 1851 de 16 de março de 2016.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins – TO, aos vinte e sete (27) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

CELSO SOARES REGO MORAIS

Prefeito Municipal


Edições (871) 27 de Setembro de 2024
Entidade Assessoria Jurídica do Município