LEI Nº 2.319/2024
LEI Nº 2.319/2024 27 de setembro de 2024.
“Reformula e adequa o Polo Comercial das Micros e Pequenas Empresas de Paraíso do Tocantins - TO (PIMEP) e dá outras providências.”
CELSO SOARES RÊGO MORAIS, Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins/TO., no usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Por esta lei, fica reformulado e instituído POLO COMERCIAL DAS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DE PARAISO DO TOCANTINS - TO (PIMEP), com a finalidade de promover à instalação de pequenos negócios, transferência, ampliação e criação de filiais.
Art. 2º. Fica desafetada, passando da categoria de bem de uso comum do povo para categoria de bem dominial as APMs-08, 09, 10, 11 e 12 (Áreas Públicas Municipais); Parte da Avenida Paulo Freire, Avenida José Otávio costa e Alameda dos Buritis, situadas no Setor Nova Fronteira, conforme as especificações a seguir descritas:
I - Uma área de terreno urbano constituída por APM-08 (Área Pública Municipal) da Quadra 58 (cinquenta e oito) do Loteamento Nova Fronteira, situada na Rua Residencial 15, nesta cidade de Paraíso do Tocantins-TO, com área de 4.638,14 m² (quatro mil seiscentos e trinta e oito metros quadrados e quatorze centímetros), cujos limites e confrontações seguem devidamente especificados na Matrícula de nº 23.498, do Livro 02 de Registro Geral, registrada perante o Cartório do 1º Ofício Notas e Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins - TO.
II - Uma área de terreno urbano constituída por APM-09 (Área Pública Municipal) da Quadra 58 (cinquenta e oito) do Loteamento Nova Fronteira, situada na Rua Residencial 15, nesta cidade de Paraíso do Tocantins-TO, com área de 3.377,38 m² (três mil trezentos e setenta e sete metros quadrados e trinta e oito centímetros), cujos limites e confrontações seguem devidamente especificados na Matrícula de nº 23.499, do Livro 02 de Registro Geral, registrada perante o Cartório do 1º Ofício Notas e Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins -TO.
III - Uma área de terreno urbano constituída por APM-10 (Área Pública Municipal) da Quadra 58 (cinquenta e oito) do Loteamento Nova Fronteira, situada na Rua Residencial 15, nesta cidade de Paraíso do Tocantins-TO, com área de 13.076,38 m² (treze mil e setenta e seis metros quadrados e trinta e oito centímetros), cujos limites e confrontações seguem devidamente especificados na Matrícula de nº 22.159, do Livro 02 de Registro Geral, registrada perante o Cartório do 1º Ofício Notas e Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins-TO.
IV - Uma área de terreno urbano constituída por APM-11 (Área Pública Municipal) da Quadra 59 (cinquenta nove) do Loteamento Nova Fronteira, situada na Rua Residencial 15, nesta cidade de Paraíso do Tocantins-TO, com área de 15.120,05 m² (quinze mil cento e vinte metros quadrados e cinco centímetros), cujos limites e confrontações seguem devidamente especificados na Matrícula de nº 22.160, do Livro 02 de Registro Geral, registrada perante o Cartório do 1º Ofício Notas e Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins-TO.
V - Uma área de terreno urbano constituída por APM-12 (Área Pública Municipal) da Quadra 59 (cinquenta e nove) do Loteamento Nova Fronteira, situada na Rua Residencial 15, nesta cidade de Paraíso do Tocantins-TO, com área de 13.363,08 m² (treze mil trezentos e sessenta e três metros quadrados e oito centímetros), cujos limites e confrontações seguem devidamente especificados na Matrícula de nº 23.730, do Lv 02 de Registro Geral, registrada perante o Cartório do 1º Ofício Notas e Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins-TO.
VI – Parte da Avenida Paulo Freire, Nova Fronteira, nesta cidade de Paraíso do Tocantins-TO, com área de 12.255,34 m² (doze mil duzentos e cinquenta e cinco metros quadrados e trinta e quatro centímetros).
VII – Parte da Avenida José Otávio, Nova Fronteira, nesta cidade de Paraíso do Tocantins-TO, com área de 1.905,01 m² (mil novecentos e cinco metros quadrados e um centímetro).
VIII – Parte da Alameda dos Buritis, Nova Fronteira, nesta cidade de Paraíso do Tocantins-TO, com área de 441,99 m² (quatros e quarenta e um metros quadrados e noventa e nove centímetros).
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o parcelamento das APMs-08, 09, 10, 11 e 12, e parte das Ruas situadas no Setor Nova Fronteira, em descrição de quadra e lotes para uso comercial, na forma a seguir:
I - Quadra 58, composta por 28 (vinte e oito) Lotes de Uso Comercial, com área total de 10.075,10m² (dez mil e setenta e cinco metros quadrados e dez centímetros).
II - Quadra 58 A, composta por 16 (dezesseis) Lotes de Uso Comercial, com área total de 5.126,23m² (cinco mil cento e vinte seis metros quadrados e vinte e três centímetros).
III - Quadra 59, composta por 58 (cinquenta e oito) Lotes de Uso Comercial 1, com área total de 20.584,07m² (vinte mil quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados e sete centímetros).
Art. 4º. - Fica o Executivo municipal autorizado a alienar por doação os imóveis descritos no art. 3.ª à pessoa jurídica que preencher os seguintes requisitos:
I - Os lotes serão doados exclusivamente aos Micros e Pequenos Empresários de Paraíso do Tocantins -TO, mediante Termo de Compromisso e Doação, os quais conterão as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de vigência do contrato:
a) - Apresentar projeto de construção civil, bem como iniciar a execução das obras do empreendimento, a qual deve ser concluída no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso e Doação, podendo ser prorrogável por igual período a critério da administração;
b) - Exercer, executar, exercitar, bem como alcançar a finalidade para a qual os referidos lotes foram doados, dando o uso prometido sem desvio de finalidade contratual;
c) – Não locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio comercial existente ou daqueles que vierem a ser construídos, dentro do período de carência de 05 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso e Doação, bem como será permitida a locação após o termino do prazo de contrato somente para Micro e Pequena Empresa do mesmo ramo de atividade da Donatária.
d) – Somente após a lavratura da escritura pública, a Micro e Pequena Empresa donatária poderá hipotecar ou dar em garantia a instituições financeiras ou bancárias o lote recebido em doação;
e) - A lavratura da escritura pública será emitida após a conclusão da obra, bem como a comprovação do funcionamento do empreendimento especificado no Termo de Compromisso e Doação;
f) – Devido a divisão do PIMEP por áreas segmentadas, somente será permitida a venda do empreendimento após o período de carência de 05 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso e Doação para Micro e Pequena Empresa do mesmo ramo de atividade especificado em contrato.
Art. 5º. Reverterá ao Poder Público Municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, o lote urbano doado quando:
I – Não executado o projeto de construção civil em sua totalidade e dentro do prazo mencionado nesta Lei.
II - Não utilizar na finalidade prevista no projeto original, ou, quando a utilização afrontar qualquer dispositivo desta Lei.
III - Em caso da Micro e Pequena Empresa donatária, dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso e Doação, deixar de estar em pleno funcionamento.
IV - A Micro e Pequena Empresa donatária, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no lote doado, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento com a empresa donatária;
Parágrafo único - O descumprimento do disposto em qualquer dos incisos do art. 5.º desta lei importa na reversão ao município, sem ônus, do imóvel e da infraestrutura nele existente.
Art. 6º. Fica reconhecido o relevante interesse público nas doações, dispensando-se prévia licitação.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo, autorizado a editar normas complementares à execução da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2181/21 e a Lei Nº 2312/2024.
Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos vinte e sete (27) dias do mês de setembro (09) do ano dois e vinte quatro (2024).
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (871) 27 de Setembro de 2024 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |