ATO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO
“Rescinde contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação e Juventude e a empresa PHA Empreendimentos e Serviços Ltda.”
A Secretaria Municipal de Educação e Juventude nos termos do artigo 78 Inciso I e XII, da lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, atualizada pela lei 8.883/95, de 08 de agosto de 1995, assim:
CONSIDERANDO o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
CONSIDERANDO as razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
CONSIDERANDO determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
DECIDE.
Tendo em vista os princípios da Administração Pública e razões de interesse público, FICA RESCINDIDO, por ato unilateral da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, nos termos do artigo 78 Inciso I e XII combinado com artigo 79 Inciso I, da lei 8.666/93, Pregão Presencial (SRP) nº 014/2022, que resultou na formalização do instrumento contratual nº 53/2023, assinado entre a Secretaria Municipal de Educação e Juventude e a empresa PHA Empreendimentos e Serviços Ltda.
Paraíso do Tocantins – TO, 02 de agosto de 2024.
GIOVANDA FEITOZA DE CARVALHO ALVES
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE
Edições | (873) 1 de Outubro de 2024 |
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Entidade | Secretaria Municipal de Educação e Juventude |