​Portaria Semej nº 81/2024

Aprova Procedimento de Matrículas para o exercício letivo de 2025 e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 44, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Orgânica e Ato nº 059/2024, de 04 de março de 2024.

Considerando o direito fundamental à educação esculpido no artigo 205 da Constituição Federal;

Considerando as diretrizes previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Matrículas dos educandos das unidades escolares vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Paraíso do Tocantins, para o exercício letivo de 2025 na conformidade do disposto no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Determinar o fiel e integral cumprimento das disposições contidas no presente Documento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se!

Gabinete da Secretária Municipal de Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins, ao 21º dia do mês de outubro do ano de 2024.

Giovanda Feitoza de Carvalho Alves

Secretária Municipal de Educação e Juventude

Anexo Único da Portaria Semej Nº 81/2024

Procedimento de Matrículas para o exercício letivo de 2025

I – Da Matrícula e das Normas Gerais

Art. 1º No contexto deste Anexo Único, entende-se por matrícula o vínculo que a Secretaria Municipal de Educação e Juventude – SEMEJ, estabelece com o educando, por meio da unidade escolar, com o objetivo de atender ao direito dele à educação e aos demais bens culturais decorrentes da vivência escolar.

Art. 2º A SEMEJ, ao disponibilizar as vagas para os educandos das unidades escolares vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, toma em consideração os princípios gerais da educação, ora consagrados em lei; e estabelece os seguintes critérios e procedimentos:

§ 1º As presentes disposições observam rigorosamente o que estabelece a legislação pertinente, no âmbito federal, estadual e municipal.

§ 2º É prioritário o atendimento à demanda em curso, representada pelo contingente de educandos já vinculados às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

§ 3º No atendimento aos educandos, a SEMEJ busca a otimização dos recursos didáticos, pedagógicos, operacionais, financeiros e humanos, visando à melhor qualidade dos resultados escolares.

§ 4º São constantes os esforços, para a atualização das estratégias, no sentido de satisfazer os compromissos face à necessidade de universalizar a oferta do ensino, no âmbito das competências e das reponsabilidades do Município.

§ 5º São consideradas como prioritárias as crianças que já estão na lista de espera das Creches Municipais de acordo com a Lei Nº 14.851 de 03 de maio de 2024 e Decreto Municipal 1.148/2024.

II – Das Normas Específicas

Art. 3º Presentes as considerações elencadas no Artigo anterior, fica estabelecido que as matrículas para o exercício letivo ao qual se refere esta Portaria devem ser processadas da seguinte forma:

I – para ingresso em berçário, o responsável pelo o aluno deve comprovar idade mínima de 06 (seis) meses;

II – para ingresso em creche, o responsável pelo o aluno deve comprovar idade entre 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 03 (três) anos;

III – para ingresso na pré-escola, o responsável pelo o aluno deve comprovar idade mínima de 04 (quatro) anos; e

IV – para ingresso no Ensino Fundamental, anos iniciais, o responsável pelo aluno deve comprovar idade mínima de 06 (seis) anos.

§ 1º Os ingressantes na Educação Infantil, bem como os ingressantes no Ensino Fundamental, anos iniciais de 1º ao 5º ano, devem preencher os respectivos critérios de idade no ato da matrícula, ou, impreterivelmente, até a data de 31 de março de 2025.

§ 2º Os educandos já vinculados às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, observado o desempenho escolar obtido no fluente exercício letivo, têm assegurado o direito à progressão, sem que o critério de idade lhes acarrete qualquer prejuízo, conforme as garantias emanadas da Resolução Nº 2, de 9 de outubro de 2018, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de outubro de 2018.

§ 3º Fica assegurado às crianças matriculadas no Ciclo Sequencial de Alfabetização, que corresponde ao 1º e 2º ano da Rede Municipal de Ensino, o direito à progressão para a série subsequente, mediante aproveitamento de 70% e frequência de 75%.

III – Do Agrupamento e Constituição das Turmas

Art. 4º As turmas serão criadas conforme a demanda. A princípio, serão abertas turmas subsequentes às já existentes no exercício letivo 2024, considerando o número de alunos mínimos permitidos por turma.

Art. 5º A abertura de novas turmas ou fechamento de turmas já existentes, se dará somente com autorização do titular da Pasta.

Parágrafo Único. As turmas serão abertas respeitando o número mínimo de 80% da quantidade máxima de educandos por turma. A solicitação para abertura será através de ofício ao titular da Pasta anexando a demanda existente.

Art. 6º Compete à unidade escolar organizar os educandos nas turmas, série/anos e etapas do ensino, satisfazendo o critério de idade e demais preceitos legais, e ainda às recomendações das autoridades educacionais.

Art. 7º Na constituição das turmas é essencial ter uma especial atenção à idade, aos níveis de desempenho dos educandos; à capacidade da estrutura física da unidade escolar e à inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, observando, na medida do possível, a Tabela I, acostada ao presente Documento.

§ 1º As turmas multisseriadas, de modo geral e quando necessário, deverão ser constituídas da seguinte forma:

I – 1º e 2º ano do Ensino Fundamental – ciclo sequencial de alfabetização;

II – 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

Art. 8º A inclusão de educandos com necessidades educacionais especiais far-se-á de acordo com as normas e critérios legais pertinentes, garantidos na legislação vigente, em no máximo três alunos por turma.

Parágrafo Único. A cada 01 (um) aluno com necessidade especial matriculado na turma, desde que o mesmo não tenha o Assistente de Apoio Educacional, terá uma redução de 02 (dois) alunos da quantidade máxima de educandos.

IV – Dos Prazos e Procedimentos

Art. 9º As creches municipais deverão enviar para SEMEJ, até o dia 01/11/2024, as relações de alunos matriculados no fluente exercício letivo em turmas do Maternal III aptos a serem matriculados no ano letivo de 2025 em turmas de Pré-Escolar I, observados os critérios de idade.

§ 1º A escola municipal de destino, onde o aluno será matriculado no Pré-Escolar I, deverá ser definida, como sendo aquela mais próxima ao endereço da criança.

§ 2º As escolas deverão efetivar as matrículas dos alunos oriundos das creches no mesmo período definido para rematrícula dos educandos já vinculados as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

§ 3º As escolas municipais deverão efetivar as matrículas dos alunos oriundos das creches de forma automática, utilizando o sistema Gestor de Escolas Públicas – GEP para importar os dados já cadastrados pela creche de origem, na presença dos pais ou responsáveis para tal procedimento.

Art. 10º Os educandos já vinculados às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino terão suas matrículas para o ano de 2025 realizadas automaticamente pelas secretarias escolares entre os dias 18/11/2024 e 29/11/2024, com o comparecimento dos pais nestas datas para confirmarem e assinarem a matrícula.

§ 1º O não comparecimento dos pais às escolas para confirmarem a rematrícula dos educandos no tempo estabelecido, permitirá à escola disponibilizar as vagas para alunos novatos.

Art. 11. Os responsáveis pelos educandos recebidos em transferência, bem como os candidatos a ingressar nas unidades escolares vinculadas à Rede Municipal de Ensino farão suas matrículas entre os dias 02/12/2024 a 13/12/2024.

V – Das Disposições Finais

Art. 12. As vagas remanescentes serão disponibilizadas após levantamento realizado ao fim das datas limites.

Art. 13. Os casos que não se enquadrarem nestas normas devem ser levados à apreciação dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Educação e Juventude.

Art. 14. A Tabela II, acostada às presentes normas, pode auxiliar o pessoal das secretarias escolares quanto à colocação dos educandos nas etapas do ensino.

Parágrafo único. O critério de idade é obrigatório para ingresso a partir da pré-escola.

Art. 15. Qualquer ação realizada fora do estabelecido nesta portaria será considerada nula e passível de penalidade administrativa.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação e Juventude e o Conselho Municipal de Educação, de Paraíso do Tocantins, publicarão normativas complementares para garantir o cumprimento deste Procedimento de Matrículas.

Art. 17. Este Procedimento de Matrículas, após conhecimento e aprovação do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, de Paraíso do Tocantins, entra em vigor na data determinada na correspondente portaria de aprovação.

Tabela I: Quantidade máxima de educandos por turma

Série/Ano

Quantidade máxima de educandos por turma

Berçário

Até 20 educandos

Creche: Maternal I, II e III

Até 20 educandos

Pré-escolar: Pré-Escolar I e II

Até 25 educandos

Ensino Fundamental, anos iniciais: 1º Ano

Até 30 educandos

Ensino Fundamental, anos iniciais: 2º ao 5º Ano

Até 35 educandos

Tabela II: correspondência ideal entre idade e série

Data de Nascimento

Idade em 31/03/2025

Matrícula na série

De

Até

Educação Infantil

01/04/2024

-

6 meses

Berçário I

01/04/2023

31/03/2024

1 ano e 6 meses

Maternal I

01/04/2022

31/03/2023

2 anos

Maternal II

01/04/2021

31/03/2022

3 anos

Maternal III

01/04/2020

31/03/2021

4 anos

Pré I

01/04/2019

31/03/2020

5 anos

Pré II

Ensino Fundamental

01/04/2018

31/03/2019

6 anos

1º Ano

01/04/2017

31/03/2018

7 anos

2º Ano

01/04/2016

31/03/2017

8 anos

3º Ano

01/04/2015

31/03/2016

9 anos

4º Ano

01/04/2014

31/03/2015

10 anos

5º Ano

Gabinete da Secretária Municipal de Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins, ao 21º dia do mês de outubro do ano de 2024.

Giovanda Feitoza de Carvalho Alves

Secretária Municipal de Educação e Juventude


Edições (885) 22 de Outubro de 2024
Entidade Secretaria Municipal de Educação e Juventude