​Lei n° 2.320/2024

Lei n° 2.320/2024 14 de outubro de 2024.

"Institui a Política Municipal de Formação Continuada em Serviço aos profissionais da Rede Pública Municipal de Educação de Paraíso do Tocantins – TO e dá outras providências.

CELSO SOARES RÊGO MORAIS, Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins/TO., no usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Formação Continuada em Serviço aos profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Paraíso do Tocantins, tendo como fundamento e desafio a práxis da ação-reflexão-ação, com o objetivo de qualificar a atuação profissional e a política educacional do Município.

Art. 2º A Política Municipal de Formação Continuada em Serviço aos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Paraíso será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, conforme o Art. 32 da Lei nº 333/2204, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal da carreira do magistério do Município de Paraíso do Tocantins.

§ 1º Conforme as necessidades, no decorrer dos anos letivos, a Secretaria Municipal da Educação e Juventude ofertará a Formação Continuada através de cursos gerais, cursos de pós-graduação latu-sensu, encontros, seminários, conferências e outros eventos vinculados ao processo educacional nos diferentes setores da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Juventude organizará relatório de cada etapa da Formação Continuada, contendo, pelo menos, os dados de identificação da atividade, da temática, da justificativa, dos objetivos, data, horário, quantidade de horas, a listagem dos participantes e outras informações que possam servir para o arquivo e certificação da formação.

Art. 3º A Formação Continuada será desenvolvida por profissionais do próprio Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Juventude e/ou por parceiro(s) contratado(s) ou convidado(s), primando-se por profissionais responsáveis e qualificados nas respectivas áreas e/ou temáticas das atividades desenvolvidas.

Art. 4º Poderão participar do Programa de Formação Continuada, todos os profissionais da educação que atuam na Rede Municipal de Ensino, conforme cronograma de atividades planejadas e desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Educação e Juventude.

Art. 5º Os profissionais que participarem das atividades, mediante aproveitamento avaliado pela frequência de 75% combinado com a efetiva participação, receberão certificado no total de horas das respectivas atividades. § 1º Os certificados serão expedidos pela Secretaria Municipal de Educação e Juventude e/ou empresa contratada e apresentarão as atividades desenvolvidas, a temática, a data, a quantidade de horas, a frequência e o número de registro do mesmo junto à instituição responsável.

Art. 6º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios da Secretaria Municipal de Educação e Juventude.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins - Tocantins, aos quatorze (14) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

CELSO SOARES RÊGO MORAIS

Prefeito Municipal


Edições (886) 24 de Outubro de 2024
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