​Lei n° 2.322/2024

Lei n° 2.322/2024 12 de novembro de 2024.

Institui o Conselho de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Paraíso (CIDEP) e o Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Paraíso (FIDEP).

Faço saber que a Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, APROVA e Eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º São instituídos o Conselho de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Paraíso do Tocantins (CIDEP) e o Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Paraíso (FIDEP).

Art. 2º O CIDEP tem caráter deliberativo e consultivo para sugerir, formular e implementar as políticas de inovação e desenvolvimento econômico, na função de órgão responsável pela administração dos programas de incentivos, tais como:

I. Benefícios fiscais; II. Cessão de áreas públicas municipais; III. Alienação de áreas dos distritos industriais, áreas empresariais e outros projetos de inovação e desenvolvimento econômico no município de Paraíso do Tocantins.

Art. 3º A Concessão benefícios ou incentivos que visem o desenvolvimento econômico e incentivo que visem à inovação, depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico - financeira pelo CIDEP e do preenchimento de requisitos definidos em regulamento e demais legislações vigentes.

Parágrafo único. A empresa que tenha projeto econômico de interesse para o Município pode ser favorecida pelos programas de incentivos, desde que a sua proposta priorize o desenvolvimento econômico, tecnológico e de inovação dos serviços, processos e produtos, com a geração de emprego.

Art. 4° Os prazos para execução do projeto e início da fruição do benefício, atendidos o caráter da relevância dos empreendimentos e da sua universalidade, serão determinados por resolução do CIDEP.

Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput somente serão estabelecidos quando não estiverem expressamente previstos nas leis de concessão de benefícios específicos.

Art. 5º Compete ao CIDEP:

Buscar o intercâmbio permanente com os demais Municípios, Estados, e Federação, organismos nacionais, internacionais e instituições financeiras, visando à execução da política municipal de desenvolvimento econômico;

II. Debater e sugerir propostas de políticas públicas e reformas estruturais para o desenvolvimento econômico e social, a serem submetidas ao Poder Público Municipal;

III. Sugerir, propor, elaborar e submeter relatórios, estudos, projetos, acordos e parcerias relativos à inovação e desenvolvimento econômico e social como também a identificação das potencialidades e vocação da economia do Município ao Poder Público Municipal;

IV. Estabelecer diretrizes com vistas à geração de empregos no Município;

V. Organizar, promover e acompanhar debates acerca das medidas necessárias para a promoção do desenvolvimento econômico e social de Paraíso do Tocantins, mediando o diálogo entre as diversas representações do Governo Municipal e da sociedade civil;

VI. Identificar problemas e buscar soluções para a geração de empregos, fortalecimento da economia e atração de investimentos;

VII. Firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VIII. Promover fóruns locais e regionais, seminários ou reuniões, especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre temas de sua competência, quando for necessário;

IX. Identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Paraíso do Tocantins, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;

X. Divulgar as empresas e produtos de Paraíso do Tocantins, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;

XI. Criar um sistema de informações para orientar a tomada de decisões e avaliação das políticas de desenvolvimento;

XII. Gerir o Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Paraíso (FIDEP), aprovando sua programação, orçamento e seus relatórios anuais;

XIII. Estabelecer as diretrizes e estratégias de atuação;

XIV. Apresentar, anualmente, ao Gestor do Poder Executivo, relatórios de atividades e resultados dos programas de sua responsabilidade;

XV. Sugerir ao Gestor do Poder Executivo modificações no ordenamento jurídico referente aos programas de incentivos, distritos industriais, empresariais, parques tecnológicos e outros que venham a ser criados visando o fomento ao desenvolvimento econômico e inovação;

XVI. Aprovar as normas, instruções, rotinas, procedimentos e os formulários utilizados a consecução dos programas relacionados à inovação e desenvolvimento econômico;

XVII. Definir, e sugerir ao Gestor do Poder Executivo, as atividades ou empreendimentos, considerados de interesse estratégico do Município, que podem usufruir dos benefícios previstos nos programas de incentivos;

XVIII. Deliberar sobre:

A. Os projetos de viabilidade econômico-financeira apresentadas aos programas de incentivos;

B. Os desembolsos que têm como fonte os recursos oriundos do FIDEP;

C. A cessão, concessão, arrendamento, comodato, alienação de áreas públicas destinadas, direta ou indiretamente a atividades relacionadas à inovação e (ou) desenvolvimento econômico de Paraíso;

XIX. Criar Câmaras Técnicas ou Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, para a realização de estudos, parcerias, análises e projetos de matérias específicas, com o objetivo de subsidiar as decisões do CIDEP;

XX. Criar um Sistema de Informações, para orientar a tomada de decisões e avaliação das políticas de desenvolvimento;

XXI. Elaborar seu regimento interno, disciplinando seu funcionamento e as atribuições de seus membros, submetendo-o à aprovação do Chefe do Executivo Municipal, que o encaminhará para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Paraíso;

Art. 6º Os membros do CIDEP serão escolhidos dentre os indicados pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de Paraíso do Tocantins e por diversos segmentos da sociedade civil organizada.

Art. 7º O CIDEP será constituído por 14 (quatorze) membros, com igual número de suplentes, designados por ato do Gestor do Poder Executivo, divididos de forma paritária entre Executivo Municipal e sociedade civil organizada, sendo 7 (sete) cadeiras do Poder Executivo Municipal 7 (sete) da sociedade civil organizada, conforme a seguir:

I. 1 (um) Representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo, juntamente com 1 (um) suplente; II. 1 (um) Representante indicado pela Secretaria de indústria e Comércio, juntamente com 1 (um) suplente; III. 1 (um) Representante indicado pela Secretaria de Administração e finanças, juntamente com 1 (um) suplente; IV. 1 (um) Representante indicado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, juntamente com 1 (um) suplente; V. 1 (um) Representante indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura, juntamente com 1 (um) suplente; VI. 1 (um) Representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com 1 (um) suplente; VII. 1 (um) Representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente com 1 (um) suplente; VIII. 1 (um) Representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Paraíso (ACIP), juntamente com 1 (um) suplente; IX. 1 (um) Representante da Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Paraíso (AMICRO), juntamente com 1 (um) suplente; X. 1 (um) Representante indicado pelo Sindicato Rural de Paraíso, juntamente com 1 (um) suplente; XI. 1 (um) Representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia (CREA), juntamente com 1 (um) suplente; XII. 1 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, juntamente com 1 (um) suplente; XIII. (um) Representante da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, juntamente com 1 (um) suplente; XIV. 1 (um) Representante indicado pelo Sebrae/TO, juntamente com 1 (um) suplente;

Parágrafo Único. O CIDEP poderá criar novas vagas ou extinguir vagas de membros, através de aprovação em Plenária e obrigatoriamente mantendo a paritariedade entre poder público e sociedade civil organizada.

Art. 8º O CIDEP será dirigido por uma Mesa Diretora composta por pelo Presidente, Vice - Presidente, Tesoureiro e Secretário.

Parágrafo 1º. A função de Presidente do CIDEP será exercida pelo(a) Secretário(a) de Indústria e Comércio e, quando da substituição deste na Secretaria por ato do chefe do Poder Executivo ou por outro motivo qualquer, fica seu substituto na Secretaria designado automaticamente como Presidente do CIDEP, havendo uma Assembleia Extraordinária apenas para formalizar a substituição;

Parágrafo 2º. Todos os demais membros da Mesa Diretora, conforme descritos no caput, serão eleitos entre os pares do CIDEP.

Parágrafo 3º. Nas ausências ou recusa do Presidente, Vice – Presidente, Tesoureiro ou Secretário da Mesa Diretora, a reunião será presidida pelo Conselheiro mais idoso, ficando impedida de efetuar qualquer resolução ou ato do CIDEP.

Art. 9º O CIDEP é composto pelos seguintes órgãos:

I – Plenária;

II– Comitê Gestor;

III – Comitê Estratégico;

IV – Câmaras Técnicas;

V – Secretaria Executiva;

Parágrafo Único. A Plenária é composta por todos os membros titulares ou suplentes, na ausência dos titulares, e fica a Plenária encarregada de criar e aprovar o Regimento do CIDEP, onde serão definidos os integrantes dos órgãos descritos nos incisos II, III, IV e V deste Artigo.

Art. 10º O mandato dos membros do CIDEP, da Mesa Diretora e das Câmaras Técnicas será pelo Período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 11º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando for necessário e por convocação de seu Presidente ou por autoconvocação, mediante assinatura de 2/3 (dois terços) dos membros titulares.

Parágrafo 1º A reunião ordinária trimestral ficará dispensada em caso de ausência de pauta.

Parágrafo 2º Os Conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, por ser a função considerada de relevante interesse público.

Art. 12º Os representantes da sociedade civil organizada devem ser indicados respeitando as disposições dos estatutos e regulamentos de suas respectivas instituições.

Art. 13º As decisões do CIDEP serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes à sessão, incluindo neste caso o voto do Presidente.

Parágrafo Único. Havendo empate na votação do Conselho, a matéria que estiver em deliberação será rejeitada e poderá ser apreciada novamente após reformulação.

Art. 14º Em caso de renúncia, falecimento ou vacância, o respectivo suplente assumirá a função até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa.

Parágrafo único. Durante o período do mandato, o Conselheiro e seu suplente poderão ser substituídos pela entidade que o indicou, através de comunicação formal à Mesa Diretora, sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do Conselho que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do substituído.

Art. 15º No caso de extinção ou alteração de qualquer órgão ou entidade que integre a administração municipal e que tenha assento no CIDEP, com o intuito de evitar prejuízo ao bom funcionamento do Conselho, assume automática e interinamente a vaga do representante do órgão ou entidade que, absorveu as atribuições e competências do órgão modificado ou extinto, até que por meio de ato do Gestor do Poder Executivo, seja designado novo nome.

Art. 16º O Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Paraíso (FIDEP) tem natureza contábil e financeira, é subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à Inovação e desenvolvimento econômico no município de Paraíso.

Art. 17º O Secretário de Indústria e Comércio é o ordenador de despesas do FIDEP.

Art. 18º Constituem recursos do FIDEP:

I. As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Município; II. Recursos oriundos da celebração de convênios, termos de cooperação e contratos do CIDEP com instituições de ensino públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, bem como com instituições privadas, nacionais, internacionais de interesse público e sem fins lucrativos, exigindo autorização formal do Chefe do Poder Executivo. III. O produto resultante da retenção de 1% (um por cento) sobre os pagamentos, de valores oriundos de fontes ordinárias, não recaindo sobre transferências de convênios e repasses federais, financiamentos ou fontes vinculadas municipais, relativos ao fornecimento de bens, obras e serviços com recursos próprios, autorizados pelos fornecedores mediante participação em procedimentos licitatórios realizados pela municipalidade, quando consignados nos instrumentos convocatórios, inclusive adesões internas efetivadas em registros de preços, exceto serviços decorrentes de autorizações permissões, delegações ou concessões públicas.

Parágrafo Único. Os repasses decorrentes de retenção de que trata o inciso XI do caput deste artigo, serão realizados quando efetuados os pagamentos aos credores.

Art. 19º É devida ao FIDEP a contribuição de custeio, pelas empresas beneficiadas, inclusive àquelas alcançadas por concessão e autorização de bens e áreas públicas, no percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o seu faturamento total mensal, quando não existir valor previamente determinado ou enquadradas em programas de benefícios ou de incentivos econômico-financeiro.

Parágrafo único. A contribuição de custeio tem natureza de preço público e será devida a partir do mês seguinte ao de sua concessão, deverá estar prevista em instrumento celebrado entre o poder público e a empresa, enquanto vigente o prazo do benefício, nos termos e nas condições previamente estabelecidas na resolução do CIDEP e conter, obrigatoriamente:

I – Identificação do objeto a ser executado;

II – Metas a serem atingidas;

III – Etapas ou fases de execução;

IV – Previsão de início e fim, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas.

Art. 20º O descumprimento das condições previstas em resolução do CIDEP, bem como em contrato, convênios ou instrumentos congêneres, causará a rescisão do benefício, considerados os termos documentais e aplicadas as penalidades conforme previsão nas leis municipais, inclusive de restituição integral do benefício correspondente, monetariamente corrigido.

Art. 21º Os recursos do FIDEP serão destinados para:

I. Financiamento de atividades nas áreas industrial, comercial e de serviços do Município, observadas as prioridades aprovadas pelo CIDEP; II. Custeio de elaboração de projetos técnicos de viabilidade econômico-financeira; III. Consultorias, oficinas, workshops, estudos e pesquisas que orientem programas setoriais para a inovação, expansão de oportunidades de investimentos, bem como treinamentos para capacitação profissional; IV. Outras despesas não previstas, sempre voltadas ao interesse social, e econômico e de inovação do Município. V. Publicação e execução de editais de incentivo à inovação.

Art. 22º Compete à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio disponibilizar os recursos necessários para a realização das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do CIDEP e do FIDEP.

Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, especiamente a Lei N° 2164 /2021, de 11 de Agosto de 2021

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins – TO, aos doze (12) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro.

CELSO SOARES RÊGO MORAIS

Prefeito Municipal


Edições (899) 13 de Novembro de 2024
Entidade Assessoria Jurídica do Município