Lei n° 2.324/2024
Lei n° 2.324/2024 12 de novembro de 2024.
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, APROVA e Eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei Federal n.º 7.889 de 1989.
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM órgão ligado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, sendo esta que dará cumprimento as normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único – Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 4º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 5º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I. os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos; II. o pescado e seus derivados; III. o leite e seus derivados; IV. o ovo e seus derivados; V. o mel e cera de abelhas e seus derivados.Art. 6º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I. nos estabelecimentos industriais especializados para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; II. nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; III. nas indústrias de beneficiamento do leite ou de recebimento e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos, nos postos de refrigeração, nas granjas leiteiras, e nas queijarias; IV. nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V. nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel, cera de abelha e seus derivados. VI. nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, fracionem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.Art. 7º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal n.º 1.283 de 1950, alterada pela Lei Federal n.º 7.889 de 1989.
Art. 8º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 6º desta Lei poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal.
Art. 9º A inspeção sanitária e industrial será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, conforme Lei Federal nº 5.517 de 1968.
§1º O Médico Veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie da realização das inspeções.
§ 2º A equipe mencionada no paragrafo anterior devera ter habilidade tecnica relativo ao cargo ou função para exercer a atividade de auxiliar.
§ 3º O poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para fiel cumprimento desta lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.
Art. 10 Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção sanitária e industrial em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem, bem-estar animal e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.
Parágrafo Unico- Nos estabelecimentos que não realizem abate de animais a inspeção será em caráter periódico. Estes não deverão se eximir de atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação.
Art. 11. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Federal n.º 7.889 de 1989.
Art. 12. Fica instituída a Taxa de Registro e de Recadastramento do Serviço de Inspeção Municipal, que passa a integrar a legislação tributária municipal, devida no ato do pedido de Licença para Localização e Funcionamento e, após, anualmente, em cada exercício que se seguir.
§ 1º - O primeiro lançamento será feito no ato do pedido da Licença para Localização e Funcionamento, quando o contribuinte, obrigatoriamente, apresentará o seu ato constitutivo e informará, em formulado próprio, a localização do estabelecimento, ramo de atividade, capital inicial, número de empregados, data de início das atividades e a área do terreno efetivamente ocupada.
Art. 13º - Para os efeitos da incidência da Taxa a seguir especificada, os estabelecimentos serão assim classificados: 1) Pequeno porte: atividades exercidas em área construída máxima de 100 metros quadrados; 2) Médio porte: atividades exercidas em área construída máxima entre 100 e 200 metros quadrados; 3) Grande porte: atividades exercidas em área construída superior a 200 metros quadrados;
Taxa de Registro e de Recadastramento do Serviço de Inspeção Municipal | ||
Até 100 metros quadrados | De 100 até 200 metros quadrados | Acima 200 metros quadrados |
Vlr UFIP - Anual 30 | Vlr UFIP - Anual 54 | Vlr UFIP - Anual 86,4 |
Art. 14. Os proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo 6º desta Lei, ficam obrigados a recolher junto ao orgão competente, as taxas de registro e de recadastramento, bem como, as multas eventualmente impostas aos infratores, que integrarão o orçamento da referida secretaria, e serão aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei.
Art. 15. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidos administrativamente, em conformidade com a Lei Federal n.º 7.889 de 1989, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal.
I. Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento:a) Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
b) Desacato, suborno, ou simples tentativa;
c) Informações inexatas, prestadas com dolo ou má-fé, sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos;
d) qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA.
II. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:a) advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
b) multa, de 60 (sessenta) até 1.500 (hum mil e quinhentos) UFIP anual, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
c) apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
d) suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas que comprometam a saúde pública.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º A interdição de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
§ 4º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no código de defesa do consumidor.
§ 5º As penalidades impostas serão recorríveis, mediante recurso dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura, no prazo de 10 (dez) dias, após atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 16. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos de produtos de origem animal.
Art. 17. O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias, decreto regulamentando as exigências para aprovação do projeto e registro dos estabelecimentos, bem como as condições higiênicas-sanitárias dos estabelecimentos, as obrigações de proprietários, responsáveis ou seus prepostos, a inspeção ante e post-mortem dos animais de matança, a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal nas diferentes fases da industrialização e transporte, o registro de rótulos, as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas, as análises laboratoriais, o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, as taxas e multas e outros detalhes e dispositivos que sejam necessários para a maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias da secretaria.
Art 19. Ficam revogadas as disposições em contrário desta lei, especialmente a Lei Municipal 1350/2006.
Art 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins – TO, aos doze (12) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro.
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (899) 13 de Novembro de 2024 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |