Lei Nº 2297/2024
Lei Nº 2297/2024 De 06 de março de 2024.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Município de Paraíso do Tocantins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o quadro de pessoal composto dos quadros permanente e transitório de servidores públicos do Município de Paraíso do Tocantins e sobre o seu Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - servidor: o conjunto de profissionais, titulares de cargos efetivos com atuação no âmbito da Administração Municipal;
II - função: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
III - cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público, com atribuições, requisitos para ingresso, denominação e valor de vencimento a ser pago pelo Poder Público Municipal;
IV - grupo ocupacional: o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de escolaridade, bem como aos requisitos exigidos para o seu provimento e progressão;
V - carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza profissional e gênero de suas atribuições, organizados por grupo ocupacional e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos para ingresso e progressões horizontal e vertical;
VI - referência: é a posição do servidor na Tabela de Vencimentos de acordo com os critérios estabelecidos para a progressão horizontal;
VII - progressão horizontal: a transposição do servidor de uma referência para outra, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
VIII - nível: é o posicionamento do servidor na Tabela de Vencimentos em decorrência de sua progressão vertical;
IX – progressão vertical: é a mudança de nível do servidor na Tabela de Vencimentos, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
X - enquadramento: processo pelo qual o atual servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de atribuições, o tempo de serviço e os requisitos para ingresso na carreira, bem como para as progressões horizontal e vertical.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 3º. A carreira dos servidores do quadro de pessoal do Município de Paraíso do Tocantins será composta dos quadros de pessoal permanente e transitório constantes da correlação de cargos de que trata o Anexo I desta Lei.
§ 1º. O quadro de pessoal permanente é composto pelos servidores, decorrentes da correlação de cargos com formação para as funções de administração.
§ 2º. O quadro de pessoal transitório é composto por servidores, decorrentes da correlação prevista no Anexo I desta Lei, cujos cargos serão extintos quando de sua vacância.
CAPÍTULO I
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 4º. O quadro de pessoal permanente do Município de Paraíso do Tocantins é constituído dos cargos compostos pelos respectivos quantitativos, carga horária semanal, atribuições e requisitos para ingresso, constantes do grupo ocupacional na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5º. O quadro de pessoal transitório do Município de Paraíso do Tocantins é constituído dos cargos constantes dos grupos ocupacionais descritos no Anexo II desta Lei, compostos pelos respectivos quantitativos, cargas horárias, atribuições e escolaridade.
Art. 6º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata esta Lei abrange os cargos de servidores públicos efetivos dos seguintes quadros:
I – profissionais do quadro geral do Poder Executivo do Município de Paraíso do Tocantins constantes da Lei nº 1.650, de 21 de novembro de 2011 e suas alterações;
II - profissionais de saúde do Município de Paraíso do Tocantins constantes da Lei nº 1.652, de 21 de novembro de 2011 e suas alterações;
III - profissionais da Educação Básica do Município de Paraíso do Tocantins, constituídos dos grupos ocupacionais de Auxiliar de Nível Fundamental – ANF, Técnico de Nível Médio – TNM e Técnico de Nível Superior constantes da Lei nº 1.651, de 21 de novembro de 2011 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º. Os cargos de que trata esta Lei serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Paraíso do Tocantins e no edital.
§ 1º. Além da comprovação de outros requisitos legais, para admissão e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no seu Anexo II, bem como atender a outras exigências estabelecidas no edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 2º. No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos por nível de escolaridade específica, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha conhecimento e/ou formação na área do cargo.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei estão sujeitos à jornada de trabalho prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Paraíso do Tocantins e a descrita no Anexo II desta Lei.
§ 1º. Os servidores poderão cumprir carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo ao limite mínimo de 06 (seis) horas diárias corridas com intervalo de 15 (quinze) minutos, desde que haja interesse da Administração, sem alteração de sua remuneração e sem possibilidade de pagamento do adicional de serviço extraordinário nesse período.
§ 2º. Os cargos ou funções que, por força de Lei Federal ou de regulamentação da profissão, tenham que cumprir jornada de trabalho especial, podem ter essa jornada de trabalho reconhecida pelo regulamento a esta Lei.
§ 3º. As disposições de que trata o § 2º deste artigo, deve ser estendida aos servidores que ingressaram no serviço público municipal com carga horária diversa da estabelecida no Anexo II desta Lei.
§ 4º. Será concedido horário especial ao servidor com filho, dependente ou cônjuge com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 5º. Para atender interesse da Administração, desde que haja adesão dos servidores, a jornada de trabalho poderá ser reduzida ou ampliada com percepção de remuneração proporcional pelo tempo determinado no ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 6º. A jornada de trabalho poderá ser distribuída de acordo com o regime de escalas de serviço, com aferição de frequência, visando a atender a necessidade de funcionamento do serviço público municipal.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 9º. Os servidores de que trata esta Lei serão lotados nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, conforme a especificidade dos cargos de que sejam titulares, admitida a sua disposição ou remoção para órgãos diversos dos de sua lotação.
§ 1º. Os servidores de que trata este artigo serão lotados nas unidades administrativas onde houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência.
§ 2º. A competência para lotar ou remover o servidor é da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 10. As atribuições dos cargos dos quadros de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as descritas no Anexo II.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 11. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é um instrumento de desenvolvimento e valorização dos servidores públicos efetivos do quadro de pessoal do Município de Paraíso do Tocantins, com vistas à eficiência, eficácia e efetividade das ações relativas à execução dos serviços públicos municipais, mediante a adoção dos sistemas de:
I - direitos e vantagens que assegure remuneração harmonizada e justa aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Município em contrapartida de suas funções e atribuições, visando a qualidade do serviço público e a sua valorização;
II – progressões horizontal e vertical, que permitam o reconhecimento do mérito do servidor por meio de avaliação do desempenho funcional, o seu aperfeiçoamento e qualificação profissional, bem como a sua formação educacional;
III – formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, visando o incentivo do bom desempenho do servidor e melhoria no serviço público municipal.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE DIREITOS E VANTAGENS
Art. 12. O sistema de direitos e vantagens dos servidores dos quadros permanente e transitório que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Paraíso do Tocantins ou em legislação específica, é composto de:
I – vencimento como retribuição ao exercício do cargo de servidor público, conforme os valores fixados na Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei;
II – função gratificada prevista em lei específica;
III – gratificação por escolaridade, na forma desta Lei;
IV – gratificação por titularidade, na forma desta Lei;
V – adicional de desempenho por produtividade, conforme o disposto nesta Lei.
Seção I
Do Vencimento
Art. 13. O valor do vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro de pessoal do Município de Paraíso do Tocantins são os fixados na Tabela de Vencimentos, por cargo, nível de formação educacional e referência em cada grupo ocupacional na forma do Anexo III desta Lei.
§ 1º. O valor do vencimento inicial da carreira aos servidores não poderá ser inferior ao piso nacional estabelecido em legislação federal nem inferior ao salário mínimo vigente no país, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º. A Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei é composta do vencimento inicial e da aplicação das progressões horizontal e vertical.
§ 3º. O vencimento inicial corresponde a referência “A” fixado para cada cargo na Tabela de Vencimentos.
§ 4º. Os valores de vencimentos decorrentes da aplicação das progressões horizontal e vertical, são os constantes na Tabela de Vencimentos do Anexo III desta Lei.
§ 5º. Aplicam-se aos cargos constantes do quadro de pessoal transitório os valores de vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei, observando o respectivo nível de formação educacional.
§ 6º. Os valores dos vencimentos constantes na Tabela de Vencimentos do Anexo III desta Lei serão base para cálculo de outras vantagens.
Seção II
Da Gratificação por Escolaridade
Art. 14. A gratificação por escolaridade será concedida ao servidor efetivo estável, que tenha concluído cursos de formação de nível médio ou graduação de nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, conforme critérios e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. A gratificação por escolaridade será calculada sobre o vencimento base do servidor na referência e nível em que se encontrar, na forma abaixo descrita:
I - 5% (cinco por cento) para os servidores dos grupos ocupacionais de Auxiliar de Nível Fundamental - ANF e de Técnico de Nível Fundamental – TNF, que comprovarem a conclusão de curso de ensino médio;
II - 5% (cinco por cento) para os servidores dos grupos ocupacionais de Administrativo de Nível Médio - ANM e de Técnico de Nível Médio - TNM que comprovarem a conclusão de curso de graduação de nível superior.
§ 1º. A gratificação por escolaridade prevista no inciso II do caput deste artigo somente será devida se o curso superior realizado for em área afim às atividades correlacionadas com as atribuições do cargo do servidor.
§ 2°. A gratificação por escolaridade integra a remuneração para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º. A redação prevista no § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores que já integram o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, na data da publicação desta Lei.
Seção III
Da Gratificação por Titularidade
Art. 16. A gratificação por titularidade será concedida ao servidor efetivo e estável do grupo ocupacional Técnico de Nível Superior – TNS, que tenha concluído cursos de especialização lato sensu e stricto sensu na área atuação do cargo, em instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, conforme critérios e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 17. A gratificação por titularidade será calculada sobre o vencimento base do servidor na referência e nível em que se encontrar, na forma abaixo descrita:
I - 5% (cinco por cento) para o servidor que comprovar a conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
II - 15% (quinze por cento) para o servidor que comprovar a conclusão de cursos de conclusão de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado;
III - 20% (vinte por cento) para o servidor que comprovar a conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado.
§ 1º. Os percentuais constantes dos incisos I ao III do caput, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 2°. A gratificação de titularidade integra a remuneração para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Seção IV
Dos Critérios Comuns para Concessão das Gratificações de Escolaridade e de Titularidade
Art. 18. Para a concessão das gratificações de escolaridade e de titularidade, de que tratam os arts. 14, 15, 16 e 17 desta Lei, o servidor deverá apresentar:
I - solicitação formal do servidor, autuada em processo administrativo próprio;
II – certificados ou diplomas de formação, nas modalidades presencial, à distância ou on-line contendo nome, carga horária, conteúdo programático, frequência e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina ou global, nome da instituição, período de sua realização e registro no órgão competente;
III – apresentação do trabalho de conclusão final de curso para os cursos de mestrado ou doutorado.
§ 1º. Na falta das especificações citadas no inciso II, deste artigo, o certificado ou diploma deverá ser acompanhado de documentação complementar, expedida pela entidade formadora, contendo os referidos dados, sendo vedada a concessão através de histórico ou declaração de conclusão de curso.
§ 2º. As cópias dos certificados ou diplomas deverão ser autenticadas em cartório ou pelo próprio servidor da área de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, responsável pela devida conferência, à vista do original.
§ 3°. Para pleitear as gratificações de que trato o caput, não pode o servidor utilizar o diploma ou certificado de que lhe tenha resultado a ocupação do cargo.
§ 4º. Não serão aceitos os certificados e diplomas de cursos que tenham sido utilizados para obtenção de outro benefício previsto nesta ou em outra lei.
Art. 19. As gratificações de escolaridade e de titularidade não serão concedidas:
I - para cursos concluídos anteriormente a data da posse do servidor;
II - aos servidores em desvio de função ou aos readaptados que não estejam exercendo as atribuições constantes do laudo de readaptação;
III - aos servidores que estejam de licença para mandato eletivo ou para tratar de interesse particular, bem como os afastados com ou sem remuneração ou cumprindo pena disciplinar;
IV – aos servidores em estágio probatório.
Art. 20. As gratificações de escolaridade e titularidade serão concedidas por ato do Prefeito Municipal, mediante prévio parecer jurídico e manifestação do Conselho de Gestão do PCCR, quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º. Desde que cumpridas as formalidades legais, as gratificações de escolaridade e titularidade serão concedidas a partir de 1º de janeiro ou de 1º de julho, para o requerimento do servidor realizado no semestre imediatamente anterior às mencionadas datas.
§ 2º. A concessão das gratificações de escolaridade e titularidade obedecerá a um intervalo mínimo de 03 (três) anos.
Seção V
Do Adicional de Desempenho por Produtividade
Art. 21. Aos servidores ocupantes dos cargos descritos no Anexo IV desta Lei, no exercício de suas atribuições, será devido o adicional de desempenho por produtividade, observado o cumprimento de metas, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 22. Observados os limites dos percentuais previstos no Anexo IV desta Lei, o adicional de desempenho por produtividade será concedido, mediante a aferição da produção efetivamente realizada e devidamente auferida.
§ 1º. A produção será aferida mensalmente para pagamento no mês subsequente ao da apuração:
I - de forma individual na proporção de 80% (oitenta por cento) do seu valor com base nos respectivos relatórios individualizados por servidor conforme dispuser o regulamento;
II – de forma coletiva à razão de 20% (vinte por cento) do seu valor com base no cumprimento de metas ou de serviços pactuadas no âmbito dos órgãos que o servidor estiver vinculado na forma do regulamento.
§ 2º. Em caso de não estabelecimento das metas de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o percentual do inciso I passa a ser de 100% (cem por cento).
§ 3º. Os servidores de que trata este artigo, quando designados para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal ou função gratificada no âmbito de seu órgão de lotação, farão jus ao limite máximo de produtividade.
Art. 23. Não farão jus à percepção do adicional de desempenho por produtividade os servidores que:
I - não cumprirem as exigências regulamentares, respeitada a proporcionalidade, se for o caso;
II - não estejam desempenhando as atribuições próprias dos seus cargos;
III - estejam lotados em unidade diversa daquela responsável diretamente pela fiscalização;
IV - forem disponibilizados ou cedidos para ter exercício em outro órgão, com anuência do servidor.
Art. 24. Farão jus ao adicional de desempenho por produtividade, proporcionalmente aos dias de inatividade dentro do mês de aferição, os servidores com os seguintes impedimentos:
I - férias;
II - licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) maternidade e paternidade;
d) por adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
III - afastamentos:
a) atender convocação da Justiça Eleitoral, durante o período eletivo;
b) servir ao Tribunal do Júri.
IV - ausências, pelo prazo legal:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou curatelados.
CAPITULO II
DO SISTEMA DE PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL
Art. 25. O sistema de progressão dos servidores efetivos na carreira de que trata esta Lei, é composto dos seguintes instrumentos de reconhecimento de seu desenvolvimento e desempenho:
I – progressão horizontal previsto na Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei;
II – progressão vertical previsto na Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 26. A progressão horizontal, será concedida ao servidor efetivo e estável, em razão da progressão da referência que ele se encontra para a referência imediatamente seguinte, no mesmo nível do cargo, com o devido acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o seu vencimento.
§ 1º. A progressão horizontal será concedida pelo cumprimento de tempo de serviço, capacitação profissional e avaliação de desempenho funcional na forma desta Lei, observado o seguinte:
I - progressão por desempenho e tempo de serviço, para os ocupantes dos grupos ocupacionais Auxiliar de Nível Fundamental – ANF e Técnico de Nível Fundamental - TNF;
II - progressão por desempenho, tempo de serviço e capacitação profissional para os ocupantes dos grupos ocupacionais Administrativo de Nível Médio - ANM, Técnico de Nível Médio - TNM e Técnico de Nível Superior -TNS.
§ 2º. São requisitos concomitantes para progressão horizontal:
I - ter efetivo exercício de pelo menos 02 (dois) anos na referência que se encontra;
II – apresentar certificado(s) de curso (s) de capacitação profissional na área de atuação de seu cargo, com duração de 40 (quarenta) horas para cada interstício de uma referência para outra;
III - ter avaliação de desempenho funcional favorável, com média de 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis, considerando-se a média das duas últimas avaliações de desempenho;
IV - não possuir mais de 05 (cinco) faltas injustificadas durante o período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem à progressão horizontal;
V - não ter sofrido penalização por procedimento administrativo disciplinar desde a última progressão horizontal, até o cancelamento do respectivo registro.
§ 3º. A progressão horizontal de que trata este artigo é composta por 16 (dezesseis) referências, com utilização dos símbolos “B” ao “Q”, considerando o nível em que o servidor estiver ocupando na forma da Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 27. A progressão vertical será concedida ao servidor efetivo estável, que for promovido de um nível para outro superior no mesmo grupo ocupacional, com o devido acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o seu vencimento.
§ 1º. A progressão vertical será concedida pelo cumprimento de capacitação profissional na área de atuação do cargo do servidor, formação educacional e avaliação de desempenho funcional na forma desta Lei.
§ 2º. São requisitos para a progressão vertical dos ocupantes dos cargos dos grupos ocupacionais de Auxiliar de Nível Fundamental – ANF e de Técnico de Nível Fundamental – TNF:
I – ter efetivo exercício de pelo menos 05 (cinco) anos no nível que se encontra;
II - ter avaliação de desempenho funcional favorável, com média de 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis, considerando-se a média das duas últimas avaliações de desempenho;
III - não possuir mais de 05 (cinco) faltas injustificadas durante o período de 36 (trinta e seis) meses que antecederem à progressão vertical;
IV - não ter sofrido penalização por procedimento administrativo disciplinar desde a última progressão vertical, até o cancelamento do respectivo registro.
V – apresentar certificado de conclusão de curso de capacitação com duração mínima de 20 (vinte) horas, para progressão vertical do Nível I para o Nível II.
VI - apresentar certificado de conclusão de curso de capacitação com duração mínima de 40 (quarenta) horas, para progressão vertical do Nível II para o Nível III.
VII - haver concluído curso de nível médio, para progressão vertical do Nível III para o Nível IV.
§ 3º. São requisitos para a progressão vertical dos ocupantes dos cargos dos grupos ocupacionais de Administrativo de Nível Médio – ANM e Técnico de Nível Médio – TNM:
I – cumprir todos os requisitos dos incisos I a IV, do § 2º deste artigo;
II – apresentar certificado de conclusão de curso de capacitação com duração mínima de 60 (sessenta) horas, para progressão vertical do Nível I para o Nível II.
III - apresentar certificado de conclusão de curso de capacitação com duração mínima de 80 (oitenta) horas, para progressão vertical do Nível II para o Nível III.
IV - haver concluído curso de nível superior, para progressão vertical do Nível III para o Nível IV.
§ 4º. São requisitos para a progressão vertical dos ocupantes dos cargos do grupo ocupacional de Técnico de Nível Superior – TNS:
I – cumprir todos os requisitos dos incisos I a IV, do § 2º deste artigo;
II – apresentar certificado de conclusão de curso de capacitação com duração mínima de 100 (cem) horas, para progressão vertical do Nível I para o Nível II.
III - apresentar certificado de conclusão de curso de capacitação com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas, para progressão vertical do Nível II para o Nível III.
IV - haver concluído curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área afim com atribuições do cargo, no período de permanência no Nível III, para progressão vertical do Nível III para o Nível IV.
§ 5º. O servidor que cumprir os requisitos para promoção de um nível para outro, fará jus ao vencimento do respectivo nível na mesma referência que estava no nível anterior da Tabela de Vencimentos, na forma do Anexo III desta Lei.
Seção III
Dos Critérios Comuns para Concessão das Progressões Horizontal e Vertical
Art. 28. Para fazer jus às progressões horizontal e vertical, os servidores deverão apresentar na forma prevista nos arts. 26 e 27 desta Lei, certificados ou diplomas dos cursos de capacitação profissional e de formação educacional nas modalidades presencial, à distância ou on-line contendo nome, carga horária, conteúdo programático, frequência e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina ou global, nome da instituição, período de sua realização e registro no órgão competente.
§ 1º. Na falta das especificações citadas no caput, os certificados ou diplomas deverão ser acompanhados de documentação complementar, expedida pela entidade formadora, contendo os referidos dados.
§ 2º. As cópias dos certificados ou diplomas deverão ser autenticadas em cartório ou pelo próprio servidor da área de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, responsável pela devida conferência, à vista do original.
§ 3º. Os totais de horas de cursos previstos no inciso II do § 2º do art. 26, nos incisos V e VI do § 2º, nos incisos II e III do § 3º e nos incisos II e III do § 4º todos do art. 27 desta Lei, poderão ser comprovados com apresentação de 01 (um) ou mais certificados ou diplomas, respeitado o limite mínimo de 20 (vinte) horas por curso.
§ 4º. Os certificados ou diplomas apresentados para fins de progressão horizontal não poderão ser utilizados para obtenção de progressão vertical e vice-versa, bem como não poderão ser utilizados para acessar qualquer outro benefício previsto nesta Lei ou no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Paraíso do Tocantins.
Art. 29. As progressões horizontal e vertical serão concedidas:
I - por ato do Chefe de Recursos Humanos, mediante prévio parecer jurídico e manifestação do Conselho de Gestão do PCCR, quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei;
II – mediante solicitação formal do servidor, autuada em processo administrativo próprio, com a documentação comprobatória de realização dos cursos e da avaliação de desempenho funcional quando for o caso;
III – a partir do 1º dia do ano subsequente ao do requerimento do servidor, após o devido deferimento.
Art. 30. As progressões horizontal e vertical não serão concedidas aos servidores que:
I – apresentarem certificados ou diplomas de cursos concluídos anteriormente a data da de sua posse;
II – estejam em desvio de função ou aos readaptados fora do exercício das atribuições constantes do laudo de readaptação;
III - estejam de licença para mandato eletivo, para tratar de interesse particular, bem como afastados com ou sem remuneração ou cumprindo pena disciplinar;
IV - apresentem certificados ou declarações de instrutor ou similar, bem como de participação em cursos ou cursinhos preparatórios para concursos e/ou seleções, estágios, projetos, reuniões de trabalho ou similares, comissões ou de elaboração de monografia/artigo científico.
§ 1º. A licença para interesse particular e as demais licenças concedidas sem remuneração interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de concessão das progressões horizontal e vertical.
§ 2º. Não interrompe a contagem do interstício aquisitivo o exercício do cargo em comissão ou de função de confiança na Prefeitura Municipal, bem como a disposição do servidor para outras esferas de governo, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, observada a necessidade de avaliação de desempenho de que trata esta Lei.
§ 3º. Para efeito das progressões de que trata este artigo, considera em efetivo exercício do cargo, os servidores que estiverem exercendo mandatos em entidades de classe.
Seção IV
Da Avaliação de Desempenho
Art. 31. A avaliação do desempenho funcional, tratada na forma desta Lei, como instrumento de gestão de pessoas, será utilizada para fins de aferição do desempenho e capacidade do servidor:
I - durante o estágio probatório;
II - para sua progressão em carreira, após o estágio probatório.
Parágrafo único. O processo de avaliação de desempenho será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 32. A avaliação do desempenho dos servidores será realizada mediante critérios objetivos de quantificação matemática, dispostos em escala de pontuação de 0 (zero) a 10 (dez), abrangendo os seguintes quesitos:
I - assiduidade e pontualidade;
II - conhecimento, organização e ritmo na execução do serviço;
III - responsabilidade, dedicação, iniciativa, planejamento, cumprimento de prazos e organização no trabalho;
IV - disciplina e forma de tratamento com o público, servidores e chefias;
V - integração na equipe de trabalho;
VI - qualidade e efetividade do trabalho desenvolvido;
VII - destreza, precisão e prudência na condução de veículos, máquinas e equipamentos;
VIII - cumprimento dos planos e metas propostos, com integração aos objetivos a serem alcançados.
§ 1º. O ato regulamentador das avaliações de desempenho no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração poderá estabelecer tipos de avaliação diferenciados por grupo ocupacional ou cargo.
§ 2º. A nota final do servidor será obtida pela média aritmética simples das avaliações realizadas.
Art. 33. A avaliação de desempenho, no estágio probatório, será realizada em 03 (três) etapas distintas:
I - 1ª etapa, 06 (seis) meses de exercício do servidor na carreira;
II - 2ª etapa, 18 (dezoito) meses de exercício do servidor na carreira;
III - 3ª etapa, 30 (trinta) meses de exercício do servidor na carreira.
Parágrafo único. Os prazos indicados neste artigo poderão variar em até 60 (sessenta) dias, para mais ou para menos.
Art. 34. A avaliação de desempenho para fins de progressões horizontal e vertical, após a conclusão do estágio probatório, será realizada no mês de setembro de cada exercício.
Art. 35. Realizada a avaliação de desempenho, fica assegurado ao servidor o direito de apresentar recurso contra a nota atribuída, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, indicando as razões de fato e de direito que lhe assistirem em notificação por escrito.
Parágrafo único. O recurso deverá ser decidido no prazo de até 15 (quinze) dias, pela autoridade imediatamente superior à chefia mediata do servidor.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 36. O sistema de formação e qualificação profissional dos servidores efetivos de que trata esta Lei, será implementado por meio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, visando o bom desempenho na prestação de serviços públicos e desenvolvimento na carreira.
§ 1º. A formação continuada e a qualificação profissional do servidor poderão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou por instituição legalmente autorizada ou credenciada junto aos órgãos competentes.
§ 2º. Quando não ofertados pela Administração, os cursos de capacitação profissional e formação educacional terão que ser aprovadas pelo órgão competente, para fins de sua utilização para progressão na carreira, observando-se os respectivos conteúdos em relação às atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças consignará recursos financeiros em dotação própria no seu orçamento anual para formação continuada e qualificação profissional do servidor do quadro de pessoal.
§ 4º. Na forma e limites do regulamento, o servidor, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá se afastar para participar de cursos e eventos de qualificação e aprimoramento profissional de interesse da Administração e que tenham pertinência com a sua área de atuação, sem prejuízo de sua remuneração.
TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 37. O enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é o processo pelo qual os servidores passam a integrar os quadros de pessoal criados por esta Lei, atendida a correlação de cargos estabelecida no Anexo I e a correspondência de atribuições, os requisitos para ingresso na carreira, bem como as progressões horizontal e vertical.
CAPÍTULO ÚNICO
DO ENQUADRAMENTO NA TABELA DE VENCIMENTO
Art. 38. O enquadramento dos servidores dos quadros permanente e transitório na Tabela de Vencimentos dar-se-á na referência e no nível em que o servidor estiver posicionado equivalente ao seu grupo ocupacional, independentemente de vaga, com a observância da correspondência de atribuições e dos requisitos para provimento e exercício, observado ainda, o seguinte:
I - é vedado o enquadramento em cargos, cujas atribuições e nível de formação não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;
II - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;
III - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data do enquadramento que não tenha previsão nesta Lei ou no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Paraíso do Tocantins;
IV – o enquadramento inicial será feito na referência e no nível de formação educacional informado na pasta funcional do servidor;
V – para efeito de enquadramento, serão considerados os requisitos para provimento e as atribuições constantes da legislação até então vigente e/ou do edital de concurso;
VI – é vedada a mudança de referência e nível no ato do enquadramento;
VII - o enquadramento não poderá resultar nenhum prejuízo financeiro na remuneração do servidor.
Parágrafo único. Após o enquadramento inicial, a mudança de referência ou de nível ocorrerá nos processos de progressão horizontal e vertical, na forma desta Lei.
Seção Única
Do Excedente de Remuneração após o Enquadramento
Art. 39. Quando o valor da remuneração do servidor, resultante da aplicação do enquadramento na Tabela de Vencimentos,for inferior ao da remuneração percebida pelo servidor imediatamente anterior à aprovação desta Lei, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” nos termos do inciso XV, do art. 37 da Constituição Federal, que será paga sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), exceto gratificações e adicionais não incorporáveis, observado o seguinte:
I - a VPNI será computada para efeitos de aposentadoria;
II - a VPNI será corrigida com os mesmos índices de correção salarial dos servidores efetivos quando de sua revisão.
III - o enquadramento de que trata este artigo abrange valores já incorporados à remuneração do servidor efetivo, por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos servidores efetivos aposentados e aos pensionistas, observado a legislação previdenciária pertinente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
Art. 40. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos vagos do quadro de pessoal permanente de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins.
Art. 41. Para realização do concurso público, a Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins poderá contratar, mediante processo licitatório ou de justificação para contratação direta, entidade de reconhecida experiência e idoneidade para elaboração de edital e de provas, aplicação e correção de provas, bem como apuração de resultados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a responsabilidade pela realização do concurso público será da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a quem caberá editar normas, mediante a publicação dos respectivos atos administrativos.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 42. Os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, compõem o quadro pessoal permanente de que trata o art. 4º, bem como o Anexo II desta Lei.
Art. 43. Ao agente comunitário de saúde e ao agente de combate às endemias no exercício das atividades de que trata a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações, será devido, o piso salarial e os benefícios previstos nos §§ 7º, 9º e 10º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1º. O cumprimento do disposto no caput, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º. O piso salarial de que trata o caput, deverá ser aplicado com observância dos critérios de progressões horizontal e vertical estabelecidos nesta Lei.
§ 3º. O valor do piso salarial dos cargos de agente comunitário de saúde e ao agente de combate às endemias será aplicado para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º. Fica assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias o adicional de insalubridade, este em grau a ser classificado por laudo pericial.
Art. 44. Para efeito do cumprimento do critério de “nível em que o servidor estiver posicionado equivalente ao seu grupo ocupacional” no enquadramento dos servidores de que trata o art. 38 desta Lei, aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 13.595, de 05 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO III
DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM
Art. 45. Aos servidores ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem que compõem o quadro de pessoal permanente de que trata o art. 4º, bem como o Anexo II desta Lei, será devido, o piso salarial previsto nos art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986 com redação dada pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
§ 1º. Considera-se piso salarial, para fins de cumprimento daLei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, o valor do vencimento base percebido pelo servidor na forma da Tabela de Vencimentos do Anexo III, desta Lei, acrescido do valor da diferença para alcançar o valor do piso estabelecido para cada profissional.
§ 2º. O pagamento da diferença para complementar o piso salarial, não altera o valor do vencimento base do servidor.
§ 3º. Fica autorizado o pagamento da complementação de valor aos ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem do Município, para que alcancem o valor do piso salarial da categoria, a título de “Assistência Financeira Complementar da União”, que deverá constar do contracheque em rubrica separada.
§ 4º. Sobre o valor da rubrica “Assistência Financeira Complementar da União”, não haverá aplicação de progressão funcional, nem servirá para cálculo de outras vantagens e incidência previdenciária, exceto décimo terceiro e terço de férias.
§ 5º. O pagamento da “Assistência Financeira Complementar da União”, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 6º. O valor do piso salarial previsto na legislação federal para os cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, será aplicado para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou de forma proporcional para carga horária inferior.
§ 7º. Em caso de cumprimento de carga horária diferente da prevista no § 6º deste artigo, o valor do vencimento será proporcional à jornada cumprida.
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES FISCAIS
Art. 46. Os cargos de agente de vigilância sanitária, agente de meio ambiente, agente de obras e posturas, agente de tributos municipais e agente de trânsito e transportes compõem o quadro de pessoal permanente de que trata o art. 4º, bem como o Anexo II desta Lei.
Art. 47. A precedência sobre os demais setores administrativos e disposições de que tratam os incisos XVIII e XXII, do art. 37, da Constituição Federal, previstas para a fiscalização tributária, estendem-se às demais áreas de fiscalização e serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de agentes fiscais no cumprimento de suas atribuições e se expressam:
I - na preferência da prática de qualquer ato de sua competência, nos casos em que conflitarem ações entre os agentes do Poder Público Municipal;
II - na prioridade de apuração de atos e fatos que possam constituir infrações ou interessem à instrução de processos administrativo-fiscais;
III - no recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundas dos poderes públicos;
IV - na priorização da instrução do processo fiscal, relativamente a documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes;
V - na primazia, legalmente assegurada aos procedimentos fiscais para apurar e penalizar as infrações da legislação tributária, ambiental, de obras e posturas, de vigilância sanitária, de trânsito e transportes, bem como proceder o lançamento dos créditos;
VI - na preferência de recebimento de recursos materiais e financeiros correspondentes às dotações orçamentárias.
Art. 48. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 46 desta Lei, no exercício de suas atribuições, será devido o adicional de desempenho por produtividade de que tratam os arts. 21 a 24 desta Lei.
Parágrafo único. O valor do adicional de produtividade previsto no caput deverá ser estabelecido em função de execução de procedimentos administrativos e fiscais visando a apuração de infrações à legislação, bem como pelo cumprimento de metas na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 49. O enquadramento e as avaliações de desempenho, bem como a análise de diplomas, certificados, títulos e demais documentos para concessão de vantagens aos servidores efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, serão realizados sob a coordenação de um Conselho de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração na forma do regulamento, composto por:
I – 06 (seis) servidores indicados pelo Poder Executivo, garantida representatividade dos grupos ocupacionais ANF ou TNF, ANM, TNM e TNS
II – 04 (quatro) indicados pelo órgão sindical representativo da categoria no Município, garantida representatividade dos grupos ocupacionais ANF ou TNF, ANM ou TNM e TNS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. A contagem de tempo de serviço para efeito das progressões horizontal e vertical, bem como para a concessão de vantagens deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, observará o disposto no inciso IX, do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de março de 2020.
Art. 51. O servidor não poderá em nenhuma hipótese, acumular, em um mesmo exercício, a progressão horizontal e a vertical devendo, caso necessário, fazer a opção pela modalidade de sua preferência.
Art. 52. Os servidores ocupantes dos cargos transitórios previstos nas Leis nºs 1.650 e 1.652, datadas de 21 de novembro de 2011, que cumpriram os requisitos então vigentes e que não obtiveram progressão horizontal desde o último enquadramento realizado pela Administração, poderão requerer as progressões horizontais a que tem direito, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
§ 1º. Após manifestação do Conselho de Gestão do PCCR e parecer jurídico sobre o requerimento e o cumprimento dos requisitos de que trata o caput, a Administração concederá ao servidor, as progressões pleiteadas na medida de sua disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º. As progressões de que trata este artigo poderão ser concedidas em até 03 (três) exercícios, sem prejuízo da concessão das progressões horizontais de que trata esta Lei.
Art. 53. Aos servidores que na data da aprovação desta Lei estejam recebendo a Gratificação Especial por Função de que tratam os arts. 27 e 30 da Lei nº 1.650, de 21 de novembro de 2011, fica mantida a continuidade de sua percepção nos mesmos percentuais e condições para a sua concessão.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão da gratificação de que trata o caput para outros servidores a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 54. Aos servidores que integram o quadro de pessoal da Lei 1.651, de 21 de novembro de 2011, que por força da presente Lei passam a integrar o quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, fica garantido o recebimento da gratificação de titularidade à razão de 10% (dez por cento), concedida até a data da publicação desta Lei.
Art. 55. O art. 204 da Lei nº 1.634, de 10 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204. Fica assegurada a revisão geral anual dos vencimentos ou subsídios dos servidores públicos do Município de Paraíso do Tocantins, que ocorrerá no dia 1º do mês de janeiro nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º. Para cálculo das perdas salariais dos servidores, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE ou índice oficial que vier a substituí-lo, apurado cumulativamente no exercício anterior.
§ 2º. A revisão anual dos vencimentos dos professores será sempre no mês de janeiro nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 3º. A revisão geral anual do vencimento dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde, será sempre no mês de janeiro nos termos do § 5º, do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
§ 4º. A revisão geral anual do vencimento dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, será sempre no mês de janeiro nos termos do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986 com redação dada pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
§ 5º..As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam ao servidores de tratam os §§ 2º, 3º e 4º, exceto por disposição expressa em lei.”
Art. 56. O impacto financeiro em decorrência da aplicação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, poderá ser parcelado em até 02 (duas) vezes nos exercícios a partir de sua vigência.
Art. 57. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2024 e exercícios seguintes.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2024, revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes:
I – as leis abaixo relacionadas de forma integral:
a) a Lei nº 1.650, de 21 de novembro de 2011;
b) a Lei nº 1.652, de 21 de novembro de 2011;
c) a Lei nº 1.688, de 13 de novembro de 2012;
d) a Lei nº 1.670, de 13 de março de 2012;
e) a Lei nº 1.797, de 19 de janeiro de 2015;
f) a Lei nº 1. 805, de 24 de junho de 2015;
g) a Lei nº 1.832, de 06 de outubro de 2015;
h) a Lei nº 1.923, de 15 de março de 2017;
i) a Lei nº 2.015, de 28 de janeiro de 2019;
j) a - Lei nº 2.016, de 11 de março de 2019;
k) a Lei nº 2.022, de 11 de março de 2019;
l) a Lei nº 2.050, de 22 de agosto de 2019;
m) a Lei nº 2.015, de 28 de janeiro de 2019;
n) a Lei nº 2.104, de 02 de julho de 2020;
o) a Lei nº 2.108, de 19 de agosto de 2020;
p) a Lei nº 2.148, de 12 de fevereiro de 2021;
q) a Lei nº 2.156, de 15 de junho de 2021;
r) a Lei nº 2.160, de 15 de junho de 2021;
s) a Lei nº 2.204, de 08 de abril de 2022;
t) a Lei nº 2.209, de 23 de agosto de 2022;
u) a Lei nº 2.245, de 15 de fevereiro de 2023;
v) a Lei nº 2.260, de 04 de maio de 2023;
II – as leis abaixo relacionadas de forma parcial:
a) da Lei nº 1.651, de 21 de novembro de 2011:
1) os incisos I, II e IV do art. 6º e o art. 43;
2) as disposições do Anexo I, II, III e V, relativamente aos cargos de merendeira, auxiliar de creche, assistente de biblioteca e biblioteconomista;
3) as disposições do Anexo VI, relativamente ao cargo de Analista Técnico de Esportes.
b) da Lei nº 1655, de 16 de dezembro de 2011, as disposições do Anexo V da Lei nº 1655, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos cargos de merendeira, auxiliar de creche e assistente de biblioteca.
c) da Lei nº 2.202, de 08 de abril de 2022, os arts.1º, 2º e 4º.
d) da Lei nº 2260, de 05 de maio de 2023:
1) os arts. 2º, 4º, 9º e 10;
2) as disposições do Anexo E, F e G, relativamente aos cargos de auxiliar de creche, merendeira, assistente de biblioteca e biblioteconomista;
3) as disposições do Anexo H, relativamente ao cargo de Analista Técnico de Esportes;
4) os anexos A, B, C, D, I, J, K e L da Lei nº 2.260, de 04 de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos seis (06) dias do mês de março (03) do ano dois e vinte quatro (2024).
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (734) 7 de Março de 2024 |
---|---|
Entidade | Assessoria Jurídica do Município |