Lei Nº 2298/2024

Lei Nº 2298/2024 De 06 de março de 2024.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal da carreira do magistério do Município de Paraíso do Tocantins.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre os quadros de pessoal permanente e transitório de servidores públicos da carreira do magistério do Município de Paraíso do Tocantins e sobre o seu Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.

CAPÍTULO ÚNICO

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - rede municipal de educação básica: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a gestão da Secretaria Municipal da Educação e Juventude;

II – unidade de ensino: instituição onde são realizadas as atividades de educação escolar;

III - magistério público municipal: o conjunto de professores, titulares de cargos efetivos com atuação no ensino público municipal;

IV - funções de magistério: atribuições do professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, de coordenação, assessoramento pedagógico, supervisão escolar e orientação educacional;

V - cargo: unidade básica do quadro de pessoal do magistério, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público, com atribuições, requisitos para ingresso, denominação e valor de vencimento a ser pago pelo Poder Público Municipal;

VI - professor: é o profissional da carreira do magistério que desempenha as atividades de docência, direção e administração escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, planejamento, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da rede municipal de educação básica.

VII - grupo ocupacional: o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de escolaridade, bem como aos requisitos exigidos para o seu provimento e progressão;

VIII - carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza profissional e gênero de suas atribuições, organizados por grupo ocupacional e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos para ingresso e progressões horizontal e vertical;

IX - referência: é a posição do professor na Tabela de Vencimentos de acordo com os critérios estabelecidos para a progressão horizontal;

X - progressão horizontal: a transposição do professor de uma referência para outra, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

XI - nível: é o posicionamento do professor na Tabela de Vencimentos em decorrência de sua progressão vertical;

XII progressão vertical: é a mudança de nível do professor na Tabela de Vencimentos, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

XIII - enquadramento: processo pelo qual o atual professor, ocupante de cargos de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de atribuições, o tempo de serviço e os requisitos para ingresso na carreira, bem como para as progressões horizontal e vertical.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 3º. A carreira do magistério do Município de Paraíso do Tocantins será organizada em quadros de pessoal permanente e transitório constantes da correlação de cargos de que trata o Anexo I desta Lei.

§ 1º. O quadro de pessoal permanente é composto por professores, decorrentes da correlação de cargos com formação para as funções do magistério.

§ 2º. O quadro de pessoal transitório é composto por professores, decorrentes da correlação prevista no Anexo I desta Lei, cujos cargos serão extintos quando de sua vacância.

CAPÍTULO I

DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 4º. O quadro de pessoal permanente da carreira do magistério do Município de Paraíso do Tocantins é constituído do cargo de professor composto pelo respectivo quantitativo, carga horária semanal, atribuições e requisitos para ingresso, constantes do grupo ocupacional na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5º. O quadro de pessoal transitório da carreira do magistério do Município de Paraíso do Tocantins é constituído dos cargos de professores constantes dos grupos ocupacionais descritos no Anexo II desta Lei, composto pelos respectivos quantitativos, cargas horárias, atribuições e escolaridade.

Art. 6º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata esta Lei abrange os cargos efetivos do quadro do magistério da educação básica pública do Município de Paraíso do Tocantins, constantes da Lei Complementar nº 1.651, de 21 de novembro de 2011.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 7º. Os cargos de professor serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Paraíso do Tocantins e no edital.

§ 1º. Além da comprovação de outros requisitos legais, para admissão e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no seu Anexo II, bem como atender a outras exigências estabelecidas no edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

§ 2º. No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos por formação específica, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação, ou seja, portador de título que contemple conhecimento em área específica que estabelecer.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8º. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira do magistério é composta das cargas horárias de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais, incluídos 1/3 (um terço) de horas-atividades.

§ 1º. O professor que estiver exercendo atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, planejamento, supervisão escolar e orientação educacional, terá carga horária de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Juventude.

§ 2º. Quando em regência,1/3 (um terço) da carga horária do professor prevista no caput, será destinada às atividades extraclasse para o desenvolvimento de trabalho de planejamento das tarefas docentes, atividades de pesquisa, reuniões pedagógicas, confecção de material didático pedagógico, atendimento aos alunos e à comunidade, colaboração com a administração da escola, elaboração de atividades e avaliações e participação em cursos de aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica do Município.

§ 3º. No interesse da Administração, os professores, em regência de classe, poderão ter jornada de trabalho superior à prevista no caput, cujo excedente será remunerado com o valor da hora-aula proporcional ao vencimento base do mesmo, não podendo ser superior 60 (sessenta) horas-aulas semanais.

§ 4º. A pedido do professor, e no interesse da Administração Pública, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas poderá ser reduzida ao limite mínimo 20 (vinte) horas semanais, na forma consignada no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Paraíso do Tocantins.

§ 5º. Será concedido horário especial ao servidor com filho, dependente ou cônjuge com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário

CAPÍTULO IV

DA MODULAÇÃO DOS PROFESSORES

Art. 9º. A modulação dos professores nas unidades de ensino, será realizada com base em diretrizes para modulação, considerando os seus portes, estabelecidas anualmente em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação e Juventude.

Parágrafo único. No quadro da modulação dos professores, constarão, obrigatoriamente nome, cargo, função desempenhada, carga horária semanal, horário de trabalho, turma, turno e especificação da quantidade de aulas semanais por disciplina e por turma.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO DOS PROFESSORES

Art. 10. Os professores serão lotados nas unidades de ensino, na Secretaria Municipal de Educação e Juventude e demais órgãos do sistema municipal de ensino, conforme a demanda reconhecida da sua área de conhecimento ou atribuições.

Parágrafo único. A competência para lotar ou remover da lotação os professores, no âmbito interno, é do Secretário Municipal de Educação e Juventude, sendo que a disposição para outro órgão municipal ou para outra esfera governamental, a competência é do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 11. As atribuições dos cargos de professores dos quadros de pessoal permanente e transitório de que trata esta Lei são as descritas no Anexo II, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras correlatas nos termos do regulamento.

TÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 12. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é um instrumento de desenvolvimento e valorização dos professores da carreira do magistério do Município de Paraíso do Tocantins, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à execução das atividades da educação pública municipal, mediante a adoção dos sistemas de:

I – direitos e vantagens que assegure remuneração harmonizada e justa aos professores efetivos do quadro da carreira do magistério, em contrapartida de suas funções e atribuições, visando a melhoria da qualidade do ensino público e a sua valorização;

II - progressões horizontal e vertical, que permitam o reconhecimento do mérito do professor por meio de avaliação do desempenho funcional, o seu aperfeiçoamento e qualificação profissional, bem como a sua formação acadêmica;

III - formação e qualificação profissional, visando o incentivo do bom desempenho do professor e melhoria do ensino público municipal.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE DIREITOS E VANTAGENS

Art. 13. O sistema de direitos e vantagens dos professores dos quadros permanente e transitório de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Paraíso do Tocantins ou em legislação específica, é composto de:

I – vencimento como retribuição ao exercício do cargo de professor, conforme os valores fixados na Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei;

II – função gratificada prevista em lei específica;

III – gratificação de regência de classe, na forma desta Lei;

IV – gratificação por escolaridade, na forma desta Lei;

V – gratificação por titularidade, na forma desta Lei.

Seção I

Do Vencimento

Art. 14. O valor do vencimento dos professores efetivos do Município de Paraíso do Tocantins são os fixados na Tabela de Vencimentos, por cargo, nível de formação educacional e referência em cada grupo ocupacional na forma do Anexo III desta Lei.

§ 1º. A Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei é composta do vencimento inicial e da aplicação das progressões horizontal e vertical.

§ 2º. O vencimento inicial corresponde a referência “A” fixado para cada cargo na Tabela de Vencimentos.

§ 3º. Os valores de vencimentos decorrentes da aplicação das progressões horizontal e vertical, são os constantes na Tabela de Vencimentos do Anexo III desta Lei.

§ 4º. Aplicam-se aos cargos constantes do quadro de pessoal transitório os valores de vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei, observando o respectivo nível de formação educacional.

§ 5º. Os valores dos vencimentos constantes na Tabela de Vencimentos do Anexo III desta Lei serão base para cálculo de outras vantagens.

§ 6º. A revisão anual dos vencimentos dos professores de nível médio, adjunto e de nível superior, será sempre no mês de janeiro nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Seção II

Da Gratificação de Regência

Art. 15. Os professores ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais Magistério de Nível Médio - MNM e Magistério de Nível Superior - MNS que estiverem em efetivo exercício docente, na regência de sala de aula, perceberão a gratificação por regência, calculada à razão de 6% (seis por cento) do seu vencimento base, independentemente de requerimento.

§ 1º. Não farão jus à percepção da gratificação por regência os professores que não estejam em função docente, na regência de sala de aula.

§ 2º. Farão jus à gratificação por regência os professores em razão de:

I - férias;

II - licenças:

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) maternidade e paternidade;

d) por adoção ou guarda judicial para fins de adoção;

III - afastamentos:

a) atender convocação da Justiça Eleitoral, durante o período eletivo;

b) servir ao Tribunal do Júri.

IV - ausências, pelo prazo legal:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou curatelados.

Seção III

Da Gratificação por Escolaridade

Art. 16. A gratificação por escolaridade será concedida ao professor efetivo estável, que tenha concluído cursos de formação de nível médio ou graduação de nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, conforme critérios e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 17. A gratificação por escolaridade será calculada sobre o vencimento base do professor na referência e nível em que se encontrar, na forma abaixo descrita:

I - 5% (cinco por cento) para os professores do grupo ocupacional de Magistério de Nível Fundamental - MNF, que comprovar a conclusão de curso de ensino médio;

II - 5% (cinco por cento) para os professores do grupo ocupacional de Magistério de Nível Médio - MNM que comprovar a conclusão de curso de graduação de nível superior.

§ 1º. A gratificação por escolaridade prevista no inciso II do caput deste artigo somente será devida se o curso superior realizado for em área afim às atividades correlacionadas com as atribuições do cargo do professor.

§ 2°. A gratificação por escolaridade integra a remuneração para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Seção IV

Da Gratificação por Titularidade

Art. 18. A gratificação por titularidade será concedida ao professor efetivo e estável do grupo ocupacional de Magistério de Nível Técnico – MNT e Magistério de Nível Superior – MNS, que tenha concluído cursos de especialização lato sensu e stricto sensu na área de atuação do cargo, em instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, conforme critérios e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 19. A gratificação por titularidade será calculada sobre o vencimento base do professor na referência e nível em que se encontrar, na forma abaixo descrita:

I – 5% (cinco por cento) para o professor que comprovar a conclusão de cursos de capacitação profissional, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

II - 10% (dez por cento) para o professor que comprovar a conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

III - 15% (quinze por cento) para o professor que comprovar a conclusão de cursos de conclusão de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado;

IV – 25% (vinte e cinco por cento) para o professor que comprovar a conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado.

§ 1º. Os percentuais constantes dos incisos I ao IV do caput, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

§ 2°. A gratificação por titularidade integra a remuneração para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Seção V

Dos Critérios Comuns para Concessão das Gratificações de Escolaridade e de Titularidade

Art. 19. Para a concessão das gratificações de escolaridade e de titularidade, de que tratam os arts. 16, 17, 18 e 19 desta Lei, o professor deverá apresentar:

I - solicitação formal do servidor, autuada em processo administrativo próprio;

II – certificados ou diplomas de formação, nas modalidades presencial, à distância ou on-line contendo nome, carga horária, conteúdo programático, frequência e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina ou global, nome da instituição, período de sua realização e registro no órgão competente;

III - cópia da dissertação ou tese com defesa e aprovação para os cursos de mestrado ou doutorado.

§ 1º. Na falta das especificações citadas no inciso II, deste artigo, o certificado ou diploma deverá ser acompanhado de documentação complementar, expedida pela entidade formadora, contendo os referidos dados, sendo vedada a concessão através de histórico ou declaração de conclusão de curso.

§ 2º. As cópias dos certificados ou diplomas deverão ser autenticadas em cartório ou pelo próprio servidor da área de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, responsável pela devida conferência, à vista do original.

§ 3°. Para pleitear as gratificações de que trato o caput, não pode o professor utilizar o diploma ou certificado de que lhe tenha resultado a ocupação do cargo.

§ 4º. Não serão aceitos os certificados e diplomas de cursos que tenham sido utilizados para obtenção de outro benefício previsto nesta Lei ou em outra lei.

Art. 20. As gratificações de escolaridade e de titularidade não serão concedidas:

I - para cursos concluídos anteriormente a data da posse do servidor;

II - aos professores em desvio de função ou aos readaptados que não estejam exercendo as atribuições constantes do laudo de readaptação;

III - aos professores que estejam de licença para mandato eletivo ou para tratar de interesse particular, bem como os afastados com ou sem remuneração ou cumprindo pena disciplinar;

IV – aos professores em estágio probatório.

Art. 21. As gratificações de escolaridade e titularidade serão concedidas por ato do Prefeito Municipal, mediante prévio parecer jurídico quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º. Desde que cumpridas as formalidades legais, as gratificações de escolaridade e titularidade serão concedidas a partir de 1º de janeiro ou de 1º de julho, para o requerimento do professor realizado no semestre imediatamente anterior às mencionadas datas.

§ 2º. A concessão das gratificações de escolaridade e titularidade obedecerá a um intervalo mínimo de 03 (três) anos.

CAPITULO II

DO SISTEMA DE PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL

Art. 22. O sistema de progressão dos professores efetivos da carreira do magistério de que trata esta Lei, é composto dos seguintes instrumentos de reconhecimento de seu desenvolvimento e desempenho:

I – progressão horizontal previsto na Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei;

II – progressão vertical previsto na Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei.

Seção I

Da Progressão Horizontal

Art. 23. A progressão horizontal será concedida ao professor efetivo e estável em razão da progressão da referência que ele se encontra para a referência imediatamente seguinte, no mesmo nível do cargo, com o devido acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o seu vencimento.

§ 1º. A progressão horizontal será concedida pelo cumprimento de tempo de serviço, capacitação profissional e avaliação de desempenho funcional na forma desta Lei, observado o seguinte:

I - progressão por desempenho e tempo de serviço, para os ocupantes dos grupos ocupacionais Magistério de Nível Fundamental – MNF;

II - progressão por desempenho, tempo de serviço e capacitação profissional para os ocupantes dos grupos ocupacionais Magistério de Nível Médio - MNM, Magistério de Nível Técnico - MNT e Magistério de Nível Superior -MNS.

§ 2º. São requisitos concomitantes para progressão horizontal:

I - ter efetivo exercício de pelo menos 02 (dois) anos na referência que se encontra;

II – apresentar certificado(s) de curso (s) de capacitação profissional na área de atuação de seu cargo, com duração de 40 (quarenta) horas para cada interstício de uma referência para outra;

III - ter avaliação de desempenho funcional favorável, com média de 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis, considerando-se a média das duas últimas avaliações de desempenho;

IV - não possuir mais de 05 (cinco) faltas injustificadas durante o período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem à progressão horizontal;

V - não ter sofrido penalização por procedimento administrativo disciplinar desde a última progressão horizontal, até o cancelamento do respectivo registro.

§ 3º. Para os professores ocupantes dos cargos dos grupos ocupacionais de Magistério de Nível Fundamental – MNF e Magistério de Nível Técnico - MNT, a progressão horizontal de que trata este artigo é composta por 16 (dezesseis) referências, com utilização dos símbolos “B” ao “Q”, considerando o nível em que o servidor estiver ocupando na forma da Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei.

§ 4º. Para os professores ocupantes dos cargos dos grupos ocupacionais de Magistério de Nível Médio – MNM e Magistério de Nível Superior - MNS, a progressão funcional de que trata este artigo é composta por 14 (quatorze) referências, com utilização dos símbolos “B” ao “O”, considerando o nível em que o profissional do magistério estiver ocupando na forma da Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo IV desta Lei.

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 24. A progressão vertical será concedida ao professor efetivo e estável que for promovido de um nível para outro superior no mesmo grupo ocupacional, com o devido acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o seu vencimento, observados os seguintes requisitos:

§ 1º. A progressão vertical será concedida pelo cumprimento de capacitação profissional na área de atuação do cargo do professor, formação educacional e avaliação de desempenho funcional na forma desta Lei.

§ 2º. São requisitos para a progressão vertical dos ocupantes dos cargos dos grupos ocupacionais de Magistério de Nível Fundamental –:

I – ter efetivo exercício de pelo menos 05 (cinco) anos no nível que se encontra;

II - ter avaliação de desempenho funcional favorável, com média de 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis, considerando-se a média das duas últimas avaliações de desempenho;

III - não possuir mais de 05 (cinco) faltas injustificadas durante o período de 36 (trinta e seis) meses que antecederem à progressão vertical;

IV - não ter sofrido penalização por procedimento administrativo disciplinar desde a última progressão vertical, até o cancelamento do respectivo registro.

V – apresentar certificado de conclusão de curso de capacitação com duração mínima de 20 (vinte) horas, para progressão vertical do Nível I para o Nível II.

VI - apresentar certificado de conclusão de curso de capacitação com duração mínima de 40 (quarenta) horas, para progressão vertical do Nível II para o Nível III.

VII - haver concluído curso de nível médio, para progressão vertical do Nível III para o Nível IV.

§ 3º. São requisitos para a progressão vertical dos ocupantes dos cargos dos grupos ocupacionais de Magistério de Nível Médio – MNM:

I – cumprir todos os requisitos dos incisos I a IV, do § 2º deste artigo;

II – apresentar certificado de conclusão de curso de capacitação com duração mínima de 60 (sessenta) horas, para progressão vertical do Nível I para o Nível II.

III - apresentar certificado de conclusão de curso de capacitação com duração mínima de 80 (oitenta) horas, para progressão vertical do Nível II para o Nível III.

IV - haver concluído curso de nível superior, para progressão vertical do Nível III para o Nível IV.

§ 4º. São requisitos para a progressão vertical dos ocupantes dos cargos do grupo ocupacional de Magistério de Nível Técnico – MNT e Magistério de Nível Superior – MNS:

I – cumprir todos os requisitos dos incisos I a IV, do § 2º deste artigo;

II – apresentar certificado de conclusão de curso de capacitação com duração mínima de 100 (cem) horas, para progressão vertical do Nível I para o Nível II.

III - apresentar certificado de conclusão de curso de capacitação com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas, para progressão vertical do Nível II para o Nível III.

IV - haver concluído curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área afim com atribuições do cargo, no período de permanência no Nível III, para progressão vertical do Nível III para o Nível IV.

§ 5º. O servidor que cumprir os requisitos para progressão de um nível para outro, fará jus ao vencimento do respectivo nível na mesma referência que estava no nível anterior da Tabela de Vencimentos, na forma do Anexo III desta Lei.

Seção III

Dos Critérios Comuns para Concessão das Progressões Horizontal e Vertical

Art. 25. Para fazer jus às progressões horizontal e vertical, os professores deverão apresentar na forma prevista nos arts. 23 e 24 desta Lei, certificados ou diplomas dos cursos de capacitação profissional e de formação educacional nas modalidades presencial, à distância ou on-line contendo nome, carga horária, conteúdo programático, frequência e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina ou global, nome da instituição, período de sua realização e registro no órgão competente.

§ 1º. Na falta das especificações citadas no caput, os certificados ou diplomas deverão ser acompanhados de documentação complementar, expedida pela entidade formadora, contendo os referidos dados.

§ 2º. As cópias dos certificados ou diplomas deverão ser autenticadas em cartório ou pelo próprio servidor da área de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, responsável pela devida conferência, à vista do original.

§ 3º. Os totais de horas de cursos previstos no inciso II do § 2º do art. 23, nos incisos V e VI do § 2º, nos incisos II e III do § 3º e nos incisos II e II do § 4º todos do art. 24 desta Lei, poderão ser comprovados com apresentação de 01 (um) ou mais certificados ou diplomas, respeitado o limite mínimo de 20 (vinte) horas por curso.

§ 4º. Os certificados ou diplomas apresentados para fins de progressão horizontal não poderão ser utilizados para obtenção de progressão vertical e vice-versa, bem como não poderão ser utilizados para acessar qualquer outro benefício previsto nesta Lei ou no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Paraíso do Tocantins.

Art. 26. As progressões horizontal e vertical não serão concedidas aos professores que:

I – apresentarem certificados ou diplomas de cursos concluídos anteriormente a data da de sua posse;

II – estejam em desvio de função ou aos readaptados fora do exercício das atribuições constantes do laudo de readaptação;

III - estejam de licença para mandato eletivo, para tratar de interesse particular, bem como afastados com ou sem remuneração ou cumprindo pena disciplinar;

IV - apresentem certificados ou declarações de instrutor ou similar, bem como de participação em cursos ou cursinhos preparatórios para concursos e/ou seleções, estágios, projetos, reuniões de trabalho ou similares, comissões ou de elaboração de monografia/artigo científico.

§ 1º. A licença para interesse particular e as demais licenças concedidas sem remuneração interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de concessão das progressões horizontal e vertical.

§ 2º. Não interrompe a contagem do interstício aquisitivo o exercício do cargo em comissão ou de função de confiança na Prefeitura Municipal, bem como a disposição do professor para outras esferas de governo, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, observada a necessidade de avaliação de desempenho de que trata esta Lei.

§ 3º. Para efeito das progressões de que trata este artigo, considera em efetivo exercício do cargo, os servidores que estiverem exercendo mandatos em entidades de classe.

Seção IV

Da Avaliação de Desempenho

Art. 27. A avaliação do desempenho funcional, tratada na forma desta Lei, como instrumento de gestão de pessoas, será utilizada para fins de aferição do desempenho e capacidade do professor:

I - durante o estágio probatório;

II - para sua progressão em carreira, após o estágio probatório.

Parágrafo único. O processo de avaliação de desempenho será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 28. A avaliação do desempenho dos professores será realizada mediante critérios objetivos de quantificação matemática, dispostos em escala de pontuação de 0 (zero) a 10 (dez), abrangendo os seguintes quesitos:

I - assiduidade e pontualidade;

II - conhecimento, organização e ritmo na execução do serviço;

III - responsabilidade, dedicação, iniciativa, planejamento, cumprimento de prazos e organização no trabalho;

IV - disciplina e forma de tratamento com o público, servidores e chefias;

V - integração na equipe de trabalho;

VI - qualidade e efetividade do trabalho desenvolvido;

VII - cumprimento dos planos e metas educacionais propostos, com integração aos objetivos a serem alcançados.

§ 1º. O ato regulamentador das avaliações de desempenho no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração poderá estabelecer tipos de avaliação diferenciados por grupo ocupacional ou cargo.

§ 2º. A nota final do servidor será obtida pela média aritmética simples das avaliações realizadas.

Art. 29. A avaliação de desempenho, no estágio probatório, será realizada em 03 (três) etapas distintas:

I - 1ª etapa, 06 (seis) meses de exercício do servidor na carreira;

II - 2ª etapa, 18 (dezoito) meses de exercício do servidor na carreira;

III - 3ª etapa, 30 (trinta) meses de exercício do servidor na carreira.

Parágrafo único. Os prazos indicados neste artigo poderão variar em até 60 (sessenta) dias, para mais ou para menos.

Art. 30. A avaliação de desempenho para fins de progressões horizontal e vertical, após a conclusão do estágio probatório, será realizada no mês de setembro de cada exercício.

Art. 31. Realizada a avaliação de desempenho, fica assegurado ao servidor o direito de apresentar recurso contra a nota atribuída, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, indicando as razões de fato e de direito que lhe assistirem.

Parágrafo único. O recurso deverá ser decidido no prazo de até 15 (quinze) dias, pela autoridade imediatamente superior à chefia mediata do servidor.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 32. O sistema de formação e qualificação profissional do professor será implementado por meio da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, visando o bom desempenho na prestação de serviços públicos e desenvolvimento na carreira.

§ 1º. A formação continuada e a qualificação profissional do professor poderão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Juventude ou por instituição legalmente autorizada ou credenciada junto aos órgãos competentes.

§ 2º. Quando não ofertados pela Administração, os cursos de capacitação profissional e formação educacional terão que ser aprovadas pelo órgão competente, para fins de sua utilização para progressão na carreira, observando-se os respectivos conteúdos em relação às atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Educação e Juventude consignará recursos financeiros em dotação própria no seu orçamento anual para formação continuada e qualificação profissional do professor.

§ 4º. Na forma e limites do regulamento, o professor, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá se afastar para participar de cursos e eventos de qualificação e aprimoramento profissional de interesse da Administração e que tenha pertinência com a sua área de atuação, sem prejuízo de sua remuneração.

TÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO

Art. 33. O enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é o processo pelo qual os professores passam a integrar os quadros de pessoal criados por esta Lei, atendida a correlação de cargos estabelecida no Anexo I e a correspondência de atribuições, o tempo de serviço, os requisitos para ingresso na carreira, bem como as progressões horizontal e vertical.

CAPÍTULO ÚNICO

DO ENQUADRAMENTO NA TABELA DE VENCIMENTO

Art. 34. O enquadramento dos professores dos quadros permanente e transitório na Tabela de Vencimentos dar-se-á na referência compatível com o tempo de serviço, no nível em que o servidor estiver posicionado equivalente ao seu grupo educacional, independentemente de vaga, com a observância da correspondência de atribuições e dos requisitos para provimento e exercício, observado ainda, o seguinte:

I – nos termos do inciso II, do art. 37 da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 43 do STF, é vedado o enquadramento em cargos, cujas atribuições e nível de formação não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o professor seja titular;

II - exceto para o quadro de pessoal transitório, nenhum enquadramento terá efeito retroativo;

III - relativamente ao professor enquadrado na conformidade deste artigo, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data do enquadramento que não tenha previsão nesta Lei ou no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Paraíso do Tocantins;

IV – o enquadramento inicial será feito no nível de formação informado na pasta funcional do professor;

V – para efeito de enquadramento, serão considerados os requisitos para provimento e as atribuições constantes da legislação até então vigente e/ou do edital de concurso;

VI – exceto para o quadro de pessoal transitório, é vedada a mudança de nível no ato do enquadramento;

VII - o enquadramento não poderá resultar nenhum prejuízo financeiro na remuneração do professor;

VIII – para fins de enquadramento, será computado exclusivamente o tempo de serviço prestado ao Município de Paraíso do Tocantins no cargo atualmente ocupado pelo professor.

.Parágrafo único. Após o enquadramento inicial, a mudança de referência ou de nível ocorrerá no processo de progressões horizontal e vertical, na forma desta Lei.

Seção Única

Do Excedente de Remuneração após o Enquadramento

Art. 35. Quando o valor da remuneração do professor, resultante da aplicação do enquadramento na Tabela de Vencimentos,for inferior ao da remuneração percebida pelo servidor imediatamente anterior à aprovação desta Lei, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” nos termos do inciso XV, do art. 37 da Constituição Federal, que será paga sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), exceto gratificações e adicionais não incorporáveis, observado o seguinte:

I - a VPNI será computada para efeitos de aposentadoria;

II - a VPNI será corrigida com os mesmos índices de correção salarial dos professores quando de sua revisão.

III - o enquadramento de que trata este artigo abrange valores já incorporados à remuneração do professor, por decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos professores aposentados e aos pensionistas, observado a legislação previdenciária pertinente.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

Art. 36. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos vagos do quadro de pessoal permanente de professores da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins.

Art. 37. Para realização do concurso público, a Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins poderá contratar, mediante processo licitatório ou de justificação para contratação direta, entidade de reconhecida experiência e idoneidade para elaboração de edital e de provas, aplicação e correção de provas, bem como apuração de resultados.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a responsabilidade pela realização do concurso público será da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a quem caberá editar normas, mediante a publicação dos respectivos atos administrativos.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO

Art. 38. O enquadramento, as avaliações de desempenho e a condução do processo eleitoral para escolha dos diretores de unidades de ensino, bem como a análise de diplomas, certificados, títulos e demais documentos para concessão de vantagens aos professores efetivos da carreira do magistério da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, serão realizados sob a coordenação do Conselho de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, criado por esta Lei.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre organização e forma de atuação do Conselho de que trata o caput, que será composto por:

I – representantes do Poder Executivo Municipal

a) o Secretário (a) Municipal de Educação e Juventude;

b) 01 (um) o responsável financeiro da Secretaria Municipal da Educação e Juventude;

c) 01 (um) técnico da SEMEJ que da área de recursos humanos;

d) o representante da Assessoria Jurídica do Município.

II – representantes dos professores:

a) 02 (dois) professores efetivos do quadro de carreira do magistério do Município de Paraíso do Tocantins.

III – representante do Poder Legislativo:

a) 01 (um) vereador integrante da Comissão de Educação do Poder Legislativo.

IV – representantes da sociedade civil organizada:

a) 01 (um) representante do sindicato dos professores;

b) 01 (um) representante do Conselho do FUNDEB;

c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Das Férias e Recesso Escolar

Art. 39. O professor fará jus, a cada 12 (doze) meses de exercício efetivo, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias.

§ 1º. O professor em regência gozará férias anualmente no mês de julho.

§ 2º. As férias coincidentes com a licença maternidade ou paternidade deverão ser transferidas, com início imediatamente após término da licença, em comum acordo com a Secretaria Municipal do Educação e Juventude.

§ 3º. É vedada ao professor em regência ou em função de cunho pedagógico, a acumulação de férias.

§ 4º. O professor que estiver exercendo outras funções de cunho pedagógico, fará jus as suas férias regulamentares no mês de julho.

§ 5º. Aplicam-se no que couber, aos professores, em relação às férias, as disposições do art. 55 da Lei nº 1.634, de 10 de fevereiro de 2011.

Art. 40. O recesso escolar será definido conforme calendário ofertado pelo órgão responsável pela gestão educacional do Município, respeitando o número mínimo de dias letivos e os prazos necessários à preparação pedagógica dos educadores.

Parágrafo único. Só fará jus ao recesso escolar, o professor que estiver em exercício na unidade de ensino.

Seção II

Da Eleição para Diretores de Unidades de Ensino

Art. 41. Os diretores das escolas e dos centros de educação infantil serão escolhidos mediante processo seletivo e eletivo na forma do regulamento e do edital a serem expedidos baseados nos seguintes critérios:

I - somente poderão concorrer os titulares de cargo de professor efetivos e estáveis, que:

a) detenham formação na área de pedagogia com licenciatura plena ou formação em curso na área de educação com especialização em gestão educacional;

b) tenham no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício de função docente; c) não tenham sofrido pena decorrente de processo administrativo disciplinar no período de 12 (doze) meses anterior a nomeação para o cargo.

II - o processo seletivo obedecerá as seguintes etapas:

a) elaboração e apresentação de Plano de Gestão Escolar; b) realização de entrevista e sabatina, com objetivo de averiguar as competências técnicas, teóricas e práticas dos candidatos; e c) realização de eleição por meio de voto direto e secreto, com caráter democrático e participativo.

§ 1°. As etapas descritas nas alíneas “a” e “b”, do inciso II deste artigo, serão de caráter classificatório e eliminatório, realizadas por pessoa jurídica com capacidade técnica, contratada para tal fim, e na impossibilidade de contratação devidamente justificada, terá a atribuição de conduzir o processo seletivo e eletivo de diretores escolares e de centros educacionais infantis o Conselho de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata esta Lei.

§ 2°. A etapa descrita na alínea “c”, do inciso II deste artigo, será de responsabilidade do Conselho de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, criado por esta Lei.

§ 3°. O mandato será de 03 (três) anos e terá início no dia 1° de janeiro do ano seguinte ao processo seletivo, permitida uma única recondução sucessiva para o cargo.

§ 4°. Terão direito a voto nas eleições:

I - os servidores efetivos e estáveis, que estejam lotados na referida unidade na data da eleição;

II - os pais ou responsáveis dos alunos devidamente cadastrados no processo eleitoral;

III - os alunos devidamente matriculados e regulares na Instituição, desde que comprovem a idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos.

§ 5°. Os procedimentos preliminares para iniciar o processo seletivo descrito no inciso II deste artigo, deverão ter seu início até segunda quinzena do mês de abril do último ano do mandato de diretor.

§ 6º. As eleições deverão ocorrer na segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do diretor.

§ 7°. O Conselho de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração previsto nesta Lei, será órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização do processo seletivo e pelas eleições descritas no caput, devendo formar comissão com a participação exclusiva de seus membros, respeitando a seguinte composição:

I – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

II – 01 (um) representante do sindicato dos servidores municipais;

III – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

V - 01 (um) representante do Conselho do Fundeb.

Art. 42. O provimento do diretor da unidade de ensino será feito por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º. O diretor poderá ser destituído por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se constate falta grave apurada em sindicância, que se assegure o amplo direito de defesa, na forma da Lei nº 1.634, de 10 de fevereiro de 2011

§ 2º. No ato da destituição do diretor, o Secretário Municipal de Educação e Juventude, designará um substituto, até a realização de nova eleição, que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, para cumprimento do término do mandato do destituído.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. A contagem de tempo de serviço para efeito das progressões horizontal e vertical, bem como para a concessão de vantagens deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, observará o disposto no inciso IX, do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de março de 2020.

Art. 44. O professor não poderá acumular, em um mesmo exercício, as progressões horizontal e a vertical devendo, caso necessário, fazer a opção pela modalidade de sua preferência.

Art. 45. Os professores do quadro transitório que cumpriram os requisitos para as progressões horizontal e vertical previstos nas Leis nº 1.650, de 21 de novembro de 2011 e nº 1.651, de 21 de novembro de 2011, poderão ter os seus direitos reconhecidos mediante requerimento formal acompanhado dos respectivos documentos probantes.

§ 1º. A progressão vertical de que trata o caput deverá ser requerida antes do enquadramento de que trata os arts. 33 e 34 desta Lei.

§ 2º. A progressão vertical deverá ser reconhecida de forma retroativa caso o professor comprove o cumprimento dos requisitos legais.

§ 3º. O valor do passivo devido ao professor, em face do reconhecimento do seu direito à progressão vertical, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 46. Aos professores aplicam-se as normas estatutárias do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Paraíso do Tocantins.

Art. 47. O vencimento do professor de nível médio que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais, foi reajustado em 15,98% (quinze vírgula noventa e oito por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, as tabelas de vencimentos previstas no Anexo III desta Lei, foram adequadas para estender o referido reajuste aos demais professores.

Art. 48. O impacto financeiro em decorrência da aplicação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, poderá ser parcelado em até 02 (duas) vezes nos exercícios a partir de sua vigência.

Art. 49. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2024 e exercícios seguintes.

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes:

I – Lei nº 1.651, de 21 de novembro de 2011;

II - Lei nº 1.775, de 21 de outubro de 2014;

III - Lei nº 1.934, de 03 de junho de 2017;

IV - Lei nº 1.976, de 06 de abril de 2018;

V - o art. 5º da Lei nº 2.202, de 08 de abril de 2022;

VI - Lei nº 2.244, de 15 de fevereiro de 2023;

VII - os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11 e 12 eos Anexos E, F, G e H da Lei nº 2.260, de 04 de maio de 2023.

VII - Lei nº 2.263, de 16 de junho de 2023.

Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos seis (06) dias do mês de março (03) do ano dois e vinte quatro (2024).

CELSO SOARES RÊGO MORAIS

Prefeito Municipal


Edições (734) 7 de Março de 2024
Entidade Assessoria Jurídica do Município